A lei nº 13.091, que reajusta o subsídio dos ministros do STF, foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 13. O subsídios mensais passam a ser de R$ 33.763,00 a partir 1º de janeiro de 2015. O projeto foi aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no dia no dia 17 de dezembro de 2014.

A Amagis acompanhou todo o trâmite no Congresso. O presidente da Amagis, desembargador Herbert Carneiro, juntamente com representantes da magistratura de outros estados e da AMB, esteve várias vezes em Brasília dialogando com os parlamentes. O juiz Gilson Soares Lemes, diretor da Amagis, acompanhou a sessão no plenário da Câmara, representando o presidente Herbert Carneiro.


Leia abaixo o texto da lei ou aqui diretamente no Diário Oficial da União.

LEI No 13.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei n o
12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV
do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4 o desta Lei, será de R$ 33.763,00
(trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente,
de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo
Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais
dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo
federal.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos
do Poder Judiciário da União.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da
lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.771,de 28 de dezembro de 2012.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa