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reajuste geral de vencimentos de servidores

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

reajuste geral de vencimentos de servidores
CONSTITUCIONAL
Autor: SAULO VERSIANI PENNA

EMENTA:
EMENTA – REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ART. 37 XV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA O REAJUSTE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCABIMENTO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDORES DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS (ART. 37, XIII DA CR).
1. O pedido para que o eventual quantum devido de indenização seja deferido em liquidação de sentença não conduz à inépcia da inicial, quando esta contém os pedidos com todas as suas especificações, na forma prevista do art. 282, IV do CPC.
2. O art. 9º da lei Federal nº 10.192/01, está dirigido apenas aos trabalhadores da iniciativa privada.
3. A omissão do Governo Estadual reconhecida pelo STF na ADIN 2.504-0 não pode ser suprida por ação ordinária, pois implicaria em violação da separação dos poderes, diante da regra traçada pelo art. 195 da CF e da lei nº 14.683/03.
4. A declaração de inconstitucionalidade por omissão do governador do Estado, não produz, em si mesma, qualquer efeito, pois essa se traduz apenas na mera comunicação formal ao órgão inadimplente, de que está em mora constitucional, sendo, portanto, impossível o reconhecimento do direito a uma indenização em face da ausência de fixação do índice de reajuste.
5. Incabível, também, extensão de vantagem, a vinculação e a equiparação “de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público” de outras entidades do Estado (art. 37 XIII) para se alcançar a fixação de índice de reajuste de vencimentos.


SENTENÇA:
COMARCA DE BELO HORIZONTE
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCESSO Nº: 024.04.464.622-2


EMENTA – REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ART. 37 XV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA O REAJUSTE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCABIMENTO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDORES DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS (ART. 37, XIII DA CR).
1. O pedido para que o eventual quantum devido de indenização seja deferido em liquidação de sentença não conduz à inépcia da inicial, quando esta contém os pedidos com todas as suas especificações, na forma prevista do art. 282, IV do CPC.
2. O art. 9º da lei Federal nº 10.192/01, está dirigido apenas aos trabalhadores da iniciativa privada.
3. A omissão do Governo Estadual reconhecida pelo STF na ADIN 2.504-0 não pode ser suprida por ação ordinária, pois implicaria em violação da separação dos poderes, diante da regra traçada pelo art. 195 da CF e da lei nº 14.683/03.
4. A declaração de inconstitucionalidade por omissão do governador do Estado, não produz, em si mesma, qualquer efeito, pois essa se traduz apenas na mera comunicação formal ao órgão inadimplente, de que está em mora constitucional, sendo, portanto, impossível o reconhecimento do direito a uma indenização em face da ausência de fixação do índice de reajuste.
5. Incabível, também, extensão de vantagem, a vinculação e a equiparação “de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público” de outras entidades do Estado (art. 37 XIII) para se alcançar a fixação de índice de reajuste de vencimentos.



S E N T E N Ç A


Vistos etc...

C. L. V., M. DE A. F., V. DE P. D. DA C. G., M. A. P. C., M. DE A. P., L. DE A., I. L. Z. E., J. B. B., M. DAS D. DE S. B. e T. C. B. B. propuseram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.

Alegando que são servidores públicos efetivos do Estado de Minas Gerais, afirmam que estão há 10 anos sem receber reajuste salarial. Sustentam que a omissão do réu contrariou o disposto no art. 37, XV, da CR/88, eis que causou uma redução de seus vencimentos. Asseveram que é garantida constitucionalmente a revisão geral e anual da remuneração em mesmo índice e data, sem distinção entre militares e civis, de modo a manter o poder aquisitivo dos servidores públicos. Alegam, ainda, que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) teve uma variação de 255,4254% entre 1994 a junho de 2004. Pretendem que seja reconhecida a inconstitucionalidade por omissão praticada pelo Estado de Minas Gerais para com os autores, bem como julgado procedente o pedido de recomposição salarial, concedendo aos autores os mesmos reajustes concedidos pelo Estado de Minas Gerais para a digna Polícia Militar nos últimos 10 anos, em odiosa medida parcial beneficiando apenas os servidores militares, deixando ao desabrigo os servidores civis. Pretendem, ainda, que lhes sejam concedidos aos autores o mesmo reajuste concedido pela Lei 14.177/02 aos servidores da FHEMIG, da HEMOMINAS e do IPSEMG.

Com a inicial de fls. 02/09 vieram os documentos de fls. 10/36.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de fl. 39.

Regularmente citado, o requerido apresentou defesa de fls. 44/52, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, eis que os autores fazem pedido genérico não especificando quais seriam os reajustes pretendidos. No mérito, alega, em síntese, que a remuneração dos servidores públicos em geral é matéria afeta à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a pretensão dos autores encontra obstáculo no princípio constitucional da separação de poderes. Afirma que também é incabível a fixação de indenização por dano material em razão da inércia legislativa, vez que não há a efetiva verificação do dano alegado. Por outro lado, assevera que é imprescindível que a revisão da remuneração dos servidores decorra de diploma legal que respeite os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo impossível a revisão pretendida pelos autores. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.

Impugnação às fls. 54/57.

Em fase de especificações de provas, o Estado de Minas Gerais requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 59), enquanto os autores sustentaram não terem mais provas a produzir (fl. 61).

É o relatório.
DECIDO.

Em princípio, cumpre a este juízo analisar a alegação de inépcia da inicial levantada pelo requerido.

E, analisando a peça apresentada pelos autores conclui-se que preenche os requisitos do art. 282, IV, do CPC, uma vez que traz os pedidos com suas especificações, de modo que o eventual quantum devido pode ser definido posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso seja procedente a pretensão dos autores.

Assim, rejeito a preliminar diante da não incidência dos motivos traçados pelo art. 295, parágrafo único, do CPC, pelos quais pode-se considerar uma petição inicial inepta.

No mérito, percebe-se que não assiste razão aos requerentes, em sua pretensão de ver incorporado aos seus proventos / vencimentos os reajustes conferidos a outras categorias de servidores estaduais, uma vez que a remuneração e os critérios de reajuste de seus vencimentos/proventos somente podem ser alterados por lei, emanada pelo Poder Executivo Estadual e ratificada pelo Governador do Estado, além de dependerem de dotação orçamentária específica.

Por outro lado, o art. 9º, da Lei Federal nº 10.192/01, ao utilizar a express&ati