O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu submeter quatro recursos que tratam de questões no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). Os casos serão analisados pela Segunda Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões arguidas no mesmo recurso.
Três dos recursos afetados (Resp 969.129, Resp 1.017.852, Resp 1.070.297)) tratam de contratos celebrados no âmbito do SFH. As questões de direito tratadas são: substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), como índice de atualização monetária do saldo devedor; legalidade do Sistema Francês de Amortização (também conhecido como Tabela Price) e a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.
Ainda com relação à taxa de contrato, são discutidas questões referentes à possibilidade de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência; limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/64; índice de correção do saldo devedor em março de 1990 e redução de multa moratória de 10% para 2%.
O último recurso (Resp 1.067.237) é relativo à possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender a execução extrajudicial a que se refere o Decreto-lei n. 70/66, bem como de impedir a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores, desde que o mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação consigne os valores que entender devidos.
Segundo o ministro Salomão, restam afetar, ainda, recursos quanto ao critério de amortização (aplicação de correção monetária e juros, com posterior abatimento da prestação mensal); aplicação do Plano de Equivalência Salarial apenas às parcelas e não ao saldo devedor; legitimidade do cessionário detentor de “contrato de gaveta” para propor ação revisional de contrato em face do agente financeiro e execução extrajudicial.
O ministro deu ciência, facultando-lhes manifestação no prazo de 15 dias, à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e à Associação Nacional dos Mutuários. Também encaminhou ofícios a todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para informar-lhes a suspensão dos recursos que tratam das matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Fonte: STJ