Quando um dos companheiros de união estável tiver mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação de bens — em analogia ao que se aplica ao casamento — e bens adquiridos só devem ser partilhados se comprovado o esforço comum do casal. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação de divórcio, que exigia a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A autora da ação afirmou que o casal adquiriu um apartamento no Distrito Federal, em união estável, razão pela qual deveria ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alegou que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes tivesse mais de 60 anos, presumem-se adquiridos através de esforço comum.

Diante disso, recorreu da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

Decisão
O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, relator do caso, explicou que quando o casal vivia em união estável vigorava a obrigação do regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. “À época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 anos. Posteriormente, com o advento da Lei 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para maior de 70 anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma."

O relator também registrou que a autora/recorrente não produziu qualquer prova para demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil.

Diante disso, o colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur