No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso em mandado de segurança de uma desembargadora que pedia a definição de qual, entre ela e outro, era o mais antigo componente do Tribunal.
Segundo dados, ela ingressou no TJGO nomeada pelo governador do Estado de Goiás em vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público. Já o desembargador foi promovido por antiguidade, na carreira da magistratura estadual. Ambos tomaram posse na mesma sessão e entraram em exercício em igual data.
Inicialmente, a desembargadora foi posicionada como mais antiga. Após alguns anos da posse e do exercício, o desembargador apresentou reclamação. O Tribunal acolheu o pedido invertendo a ordem de suas classificações. Ele passou para o oitavo lugar na lista de antiguidade e a desembargadora, para o nono lugar.
Ela ingressou com mandado de segurança. O TJGO denegou a ordem por entender que antiguidade é requisito que pressupõe investidura no cargo, não sendo oportuna a pretensão de buscar posição em lista de antiguidade reportando-se à data em que ela não havia, ainda, sido nomeada, estando, por isso mesmo, o provimento apenas na probabilidade de acontecer. Por fim, o Tribunal sustentou que o seu regimento interno apresenta critérios para estabelecer a lista de antiguidade de seus membros, devendo a magistrada submeter-se a esse normativo.
Inconformada com a decisão, ela recorreu ao STJ argumentando, em síntese, que a precedência na antiguidade em relação ao desembargador resultaria do fato de ocupar vaga destinada ao quinto constitucional, além de ter tomado posse em primeiro lugar. Por fim, alegou que a aplicação do regimento interno como critério de desempate fere o principio da isonomia.
Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Segundo ele, para fins de desempate, é mais do que plausível, é razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.
Por fim, o ministro ressaltou que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforma o artigo 96, inciso I, “a”, da Constituição Federal.
Fonte: STJ