Relação de Consumo

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Relação de Consumo
ADMINISTRATIVA
Autor: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

EMENTA:
Ementa - Administrativo - Relação de consumo - Fornecimento de energia elétrica – Serviço essencial – Continuidade obrigatória – Inadimplência – Suspensão do fornecimento – Notificação – Possibilidade.

SENTENÇA:
Vistos, etc.



G. M. G., já qualificado, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, sob os argumentos consignados na peça vestibular, a qual veio formalmente elaborada, bem como instruída com documentos, tendo sido requeridos os benefícios da Justiça Gratuita, e à causa atribuído o valor de R$ 30.000,00.

Presentes as condições da ação e demais pressupostos legais, a liminar e os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos, bem como determinada a citação da ré.
Citada, em sede de contestação a ré levantou a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, resistiu à pretensão inicial, sob a inteligência externada na sua peça contestatória.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes prestaram depoimento, tendo sido dispensada a oitiva das testemunhas arroladas e, ao final foram apresentadas alegações finais.

Relatado. Decido.

De pronto, rejeito a questão prejudicial levantada em sede de contestação, e assim o faço porque o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica só ocorreu depois do ajuizamento da presente demanda, quando já havia estabelecido o litígio entre as partes, não restando ao autor outra opção que não a provocação do Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir, como pretende a ré.

No mérito, a nossa jurisprudência ainda não firmou entendimento majoritário acerca do tema em estudo. Parte dela entende não ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por tratar-se de serviço essencial e de continuidade obrigatória. Outra parte sustenta a possibilidade, desde que antes seja notificado o consumidor para efetuar o adimplemento da energia utilizada e não paga.

Respeitados os ilustres entendimentos antagônicos, filio-me a segunda corrente, desde que o consumidor seja notificado previamente para, num prazo razoável, adimplir a sua obrigação.

É que, na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil.

Na hipótese em discussão, não há necessidade de demonstrar a função social da energia elétrica, por ser público e notório que sem ela ninguém vive dignamente, tamanha a sua utilidade no mundo moderno, cuja escassez já é motivo de preocupação em grande parte do planeta terra.

Dessa forma, a essencialidade, a continuidade e a obrigatoriedade do fornecimento de energia elétrica, imposta pela Lei 8.078/90, não podem ser vistas apenas no interesse de um ou alguns consumidores, mas no tocante ao interesse de toda a coletividade, sob pena de restar desatendida a finalidade da própria Lei, nos termos previstos no seu art. 1º, cuja redação segue adiante.

Art. 1º - O presente Código estabelece normais de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e art. 48 de suas Disposições Transitórias(grifei).

Por conseguinte, sendo a energia elétrica essencial para toda a humanidade, a qual deve ser fornecida de forma contínua e obrigatória, além do seu uso adequado por parte do consumidor, o seu fornecimento impõe a necessária contraprestação, a fim de que seja garantida a sua indispensável continuidade para toda a coletividade, e não apenas para um ou alguns usuários.

Não pode o Poder Judiciário garantir ao consumidor o direito de usar energia elétrica sem o pagamento do seu preço, sob pena de incentivar a inadimplência desgovernada, bem como proporcionar a inevitável quebra das concessionárias, porquanto a energia elétrica tem custos para chegar até os seus destinatários finais, custos estes que devem ser repassados para todos, proporcionalmente ao consumo de cada um.

Noutra vértice, tratando-se a energia elétrica de um bem essencial para toda a sociedade, cabe ao governo exercer fiscalização séria e sem politicagem sobre as concessionárias, a fim de inibir a elevação do seu preço na velocidade que vem acontecendo ultimamente, se não, do contrário, dentro de algum tempo ou a inadimplência coletiva tornar-se-á inevitável ou o assalariado vai ter que voltar à era das pedras, deixando a energia elétrica apenas para a classe dos “privilegiados”.

No caso vertente, restou comprovado que por duas vezes o autor foi notificado para efetuar o pagamento das contas de energia elétrica pendentes em seu nome, porém, não o fez, conforme declaração por ele prestada durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos.

Denota-se, portanto, que o próprio autor reconhece e confessa não ter cumprido a sua obrigação, não obstante tenha sido notificado para fazê-lo, mas, em contrapartida, bate às portas da Justiça requerendo que a ré seja obrigada a continuar lhe fornecendo energia elétrica.
É evidente, data venia, que ao Judiciário não é dado o poder de obrigar a ré continuar fornecendo energia elétrica para o autor, sem que este cumpra a sua parte, pagando-a o preço justo, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E, como no nosso Ordenamento Jurídico não existe nenhuma lei que ampara a pretensão do autor, não há como coibir a ré a continuar lhe fornecendo energia elétrica sem a justa contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Neste sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II). (STJ - REsp 363.943 - MG - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 01.03.2004).
Ademais, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, não configura descontinuidade do serviço, considerado o interesse da coletividade.

Conclui-se, in casu, que de um lado temos o interesse particular do autor, e do outro o interesse indireto de toda a sociedade brasileira, devendo, pois, este prevalecer sobre aquele.

Diante do exposto, com suporte no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido veiculado no seio da peça de ingresso, restando revogada a liminar concedida anteriormente.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este no valor de 10%(dez por cento) sobre da causa, ficando, no entanto, suspenso o seu adimplemento, nos termos da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Curvelo, 16 de abril de 2005.


Antonio Carneiro da Silva
Juiz de Direito