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Repetição de Indébito

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Repetição de Indébito
PROCESSUAL
Autor: OILSON DOS SANTOS

EMENTA:
Repetição de Indébito. Descumprimento do que dispõe a Lei 8.078/90. Pedido Julgado Parcialmente procedente.

SENTENÇA:

Processo 637 00 007698-3


Vistos etc,...

HOTÉIS PRIMUS S/A, qualificados nos autos, via seu representante legal e por procurador firmado nos autos, ofertou neste Juízo AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO a desfavor da autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto , também qualificada , alegando, em resenha, que: como é de conhecimento público e conforme atesta a farta documentação acostada, a autarquia-ré não cumpre o que determina artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90, norma de caráter cogente e de aplicação imediata, em face do impermissivo de se aplicar multa superior a dois por cento por atraso no pagamento de produtos ou serviços adquiridos; sem qualquer caráter regulamentador baixou-se o Decreto 2.181/97 estabelecendo penalidades para os infratores, motivando a empresa-autora a observar seu acervo de documentos e constatar a irregularidade na cobrança de janeiro de 1996 a janeiro do ano presente, pois que a autarquia-ré fez incidir sobre as faturas de fornecimento de água, pagas com atraso, multa superior à autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reclama a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 5.367,06, que deverão ser corrigidos com compensação em contas futuras, até o limite apurado. Com a inicial vieram os documentos de fls.05 a 120, com o devido recolhimento das custas, fls. 121/125.
Citada, a autarquia-ré compareceu ao feito, alegando que a cobrança tida pela empresa-autora como irregular tem sua base legal no § 2º do artigo 42 do Decreto Municipal 485/79 que autoriza a cobrança de multa de dez por cento ao mês, sobre o débito em atraso. Continua: pelo Decreto 1.302/00, em seu artigo 80, foi determinada a incidência de multa de 0,28% ao dia sobre as contas não quitadas até o vencimento, limitado o percentual de 8.4% do valor da fatura. Sustentou, ainda, ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois que este incide tão somente na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços envolvendo a outorga de crédito e financiamento ao consumidor, sendo certo que a autarquia-ré nada mais fez do que aplicar a legislação própria e vigente no Município, o que é sua obrigação, pois, do contrário, poderia incorrer na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu a improcedência do pedido, com a condenação da empresa-autora no ônus sucumbencial, trazendo com a peça defensiva os documentos de fls. 135 a 177 .
A empresa-autora retornou aos autos, e , sustentando entre outros o já pontificado anteriormente , argüiu que a legislação municipal está derrogada, uma vez que é norma inferior à lei federal, fls. 179/182 .
O Ministério Público, em judicioso pronunciamento, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que assiste razão à autarquia-ré quando suscitou que inaplicável ao caso o Código de defesa do Consumidor, pois que este diz respeito apenas à relação de consumo, fls. 183 a 187.
Os autos foram conclusos a este Juiz no dia 05 do mês e ano passante; entretanto, ante o acúmulo de serviços junto à Vara Judicial somente agora foi-me possível conhecer e decidir o contido nos autos vertentes.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente cabe registrar que a questão dos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir qualquer prova em audiência, sendo, pois, caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I , do Código de Processo Civil
Extrai-se dos autos que o móvel do pedido centra-se , num primeiro instante, em identificar se o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à empresa-ré, autarquia municipal; ao depois, a declaração de que abusiva a multa moratória por ela aplicada a seus consumidores inadimplentes com o pagamento dos serviços por ela prestados, reduzindo-se o percentual aplicado de dez para dois por cento, nos termos do artigo 52, ' 11 do CDC.
É questão iniludível que a empresa-ré é pessoa jurídica de direito público, realizando um serviço destacado da Administração Direta, exercendo atividade típica da Administração Pública. Desta forma, sem dúvida nenhuma, a ré presta serviços públicos, dando atendimento às necessidades essenciais à comunidade .
Cumpre registrar a priori que a relação de consumo é prevista no Código do Consumidor como norma jurídica, que trata dos mecanismos de equilíbrio no mercado de consumo. A bem da verdade, o Código do Consumidor não é uma simples norma jurídica e sim um sistema jurídico, contendo várias normas de direito material civil e penal, além do direito instrumental.
Reza o artigo 22 do CDC que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
É cediço que o Código do Consumidor surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Assim, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são regulados e tutelados pelo Código do Consumidor . Aliás, o artigo 11 do CDC é bem claro ao dispor que o presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 51, inciso XXXII, 170, inciso V, da Magna Carta, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias, atendendo assim a política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo(CDC, artigo 41, caput).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que o fornecimento de água não pode ser interrompido por inadimplência fundamentando :
“O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.
Para o Ministro GARCIA VIEIRA, relator do processo, Aa Companhia Catarinense de Água cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente e segura e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, casos esses previstos no Código de defesa do Consumidor A(in RT 778/110).A referência supra foi apenas com o sentido de demonstrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à empresa-ré, que se diga, autarquia municipal com personalidade de direito público e sujeita integralmente aos princípios e normas de direito público. Ademais, a tal respeito , o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua Quarta Câmara Cível, tendo por Relator o e. Desembargador FRANCISCO FIGUEIREDO, decidiu na Apelação Cível 92.863-0, da Comarca de Passa Tempo, que :


“A presente Ação Civil Pública objetivou a condenação do Município de Passa Tempo em obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas necessárias para que a água fornecida à população atendesse aos padrões mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como ao ressarcimento pelos danos causados aos consumidores, obedecendo-se ao disposto no Código de Defesa do Consumidor . No que se refere à aplicação do CDC à espécie, posiciono-me no sentido de seu cabimento. Em primeiro lugar, observe-se que o artigo 31 do CDC, procura estabelecer a maior abrangência possível para o conceito de fornecedor, podendo o mesmo tomar a forma de pessoa jurídica, privada, nacional e estrangeira. Embora, aprioristicamente possa parecer que o Código do Consumidor, em seu artigo 21, ao se referir a toda pessoa física ou jurídica, pública ou