Depois de sete dias consecutivos de trabalho, o repouso remunerado deve ser pago em dobro. O entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma empresa a pagar o valor a uma empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia indeferido a verba em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, ponderando a regra da necessidade de a empresa conceder folga aos seus empregados preferencialmente aos domingos. No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, apontando a jurisprudência do TST. O relator explicou que o descanso semanal visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".

Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2013