Os membros do Ministério Público afastados do cargo para exercício de mandato em associação representativa da classe têm direito aos vencimentos integrais e demais vantagens. Prevista na Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (artigo 217), a regra serviu de fundamento para o Conselho Nacional do Ministério Público desconstituir ato do procurador-geral do MP paulista. Editado no ano passado, o ato 742/2012, que instituiu o auxílio-alimentação aos membros do MP-SP, excluiu do benefício os promotores e procuradores afastados (artigo 3º).

“Em atenção ao princípio da legalidade, não pode a vedação constante do artigo 3º do Ato Normativo 742/2012-PGJ-CPJ, de 10.08.2012, obstar o pagamento do auxílio alimentação ao membro afastado para o exercício dos cargos em entidade classista previstos no artigo 217, inciso IV, da LC 734/93”, disse o relator, conselheiro Leonardo de Farias Duarte.

A decisão, em caráter liminar, acolheu os argumentos da Associação Paulista do Ministério Público, que propôs procedimento de controle administrativo contra o ato do procurador-geral de Justiça. A entidade foi defendida pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues.

“A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, assim como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo são taxativos ao considerarem o afastamento em função de mandato diretivo em entidade classista como de efetivo exercício do cargo, sendo, portanto, devido o auxílio alimentação percebido pelos membros do Ministério Público. Além disso, importante salientar também que a finalidade das normas destacadas é assegurar o exercício da democracia representativa, permitindo que os servidores exerçam, plenamente, suas atividades associativas”, disse a advogada Débora Cunha Rodrigues.

Segundo a defesa, feita pelo escritório Bottini & Tamasauskas, a redução da remuneração gera constrangimento e, em alguns casos, pode vir a inviabilizar o afastamento de seus membros para o exercício da atividade associativa.

Fonte: Conjur