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Reserva Legal
05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Autor: T. M.
EMENTA:
O Notário e Registrador alega em síntese a irregularidade consistente na recomendação de que se procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural,a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Estadual nº14.309/02. Com a exordial (f.02/06), foi juntada procuração (f.11).
SENTENÇA:
PROCESSO Nº 6.508/04 ~
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SÉRGIO LUCIANO PELLISSIER
AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CALDAS MG
S. L. P., titular do Cartório de Registro de Imóveis, Tabelião do 2º Tabelionato de Notas e Protestos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato praticado pelo Sr. Dr. PROMOTOR DE JUSTIÇA DESTA COMARCA DE CALDAS.
O Notário e Registrador alega em síntese a irregularidade consistente na recomendação de que se procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural,a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Estadual nº14.309/02. Com a exordial (f.02/06), foi juntada procuração (f.11).
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz que atuava a época na Comarca em razão de acórdão proferido em Mandado de Segurança nº 279.477-4/000 - TJMG (f.13).
Em 21 de outubro de 2004, o Representante do Ministério Público manejou agravo de instrumento em face da decisão de f. 13, junto ao E. TJMG.
F. 17/24: o Inclito Representante do Ministério Público, prestou informações alegando que a pretensão, assim como a liminar deferida, contrariam o texto expresso do art. 16, §8º da Lei Federal nº 4.771/65, que a liminar concedida padece de vícios insanáveis, que maculam o direito líquido e certo da sociedade ao meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida, prevista no art.225, caput , da Constituição Federal e do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Alega também, a violação ao dever/direito líquido e certo do Ministério Público de ver mantida a ordem jurídica, conforme art.127 da Carta Magna. Requereu, ao fim, o Parquet, a denegação da segurança.
É o relatório do processado.
DECIDO.
HELY LOPES MEIRELLES , define como objeto do mandamus:
“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF, art. 5º LXX; Lei nº 1.533/51, art. 1º).”
O impetrante através do presente mandamus, considerando recomendação da Promotoria de Justiça para que procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural, a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65 e da Lei Estadual nº 14.309/02, reputa descabida a recomendação, por entender que não haveria a necessidade da averbação da área de reserva legal nos casos em que a propriedade rural objeto da transmissão, do desmembramento ou da retificação não seja dotada de cobertura florestal; objetiva autorização para proceder registros sem a inscrição de reserva legal, no sentido de que a transmissão da propriedade faça-se sem a exigência de averbação de área de reserva legal, se por outro motivo não for exigível, ou seja, que a exigência não decorra da exploração ou supressão de florestas ou de vegetação de cobertura que se preserva.
Ab initio, insta-nos dizer que é da essência do nosso sistema que o direito de propriedade só é reconhecido pela ordem jurídica do Estado, se for cumprida a função social da propriedade, paralelamente com o proveito pessoal do detentor do domínio. Até a data em que alterou o conceito de reserva legal, entendia-se dizer respeito exclusivamente à preservação da flora, termo genérico em que se incluem as florestas. Com a reconceituação do instituto, conforme atualmente estabelecido pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, concluiu-se cuidar de uma obrigação geral, não onerosa, que incide sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não de florestas.
A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça , em recente decisão deu provimento a recurso de apelação , para julgar procedente o pedido inicial:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPRIEDADE RURAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - RESERVA LEGAL
“Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, condenando os réus a averbarem área de reserva legal em sua propriedade rural, em área mínima de vinte por cento, nos termos da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, no prazo de trinta dias contados da intimação.”
É da essência do nosso sistema que o direito a propriedade só é reconhecido pela ordem jurídica do Estado, se for cumprida a função social da propriedade, paralelamente com o proveito pessoal do detentor do domínio. É o que se depreende dos artigos 5º, XXII, XXIII; 170,II,III,VI; 186,I,II e 225 “caput”, §3º da Carta Magna.
O mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina-nos que:
“A função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade (...) Com essa concepção é que o interprete tem que compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico da propriedade: sua garantia enquanto atende sua função social, implicando uma transformação destinada a incidir, seja sobre o fundamento mesmo da atribuição dos poderes ao proprietário, seja, mais concretamente, sobre o modo em que o conteúdo do direito vem positivamente determinado; assim é que a função social mesma acaba por posicionar-se como elemento qualificante da situação jurídica considerada, manifestando-se conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas, seja como atribuição de exercitar determinadas faculdades de acordo com modalidades pré-estabelecidas. Enfim, a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante da pré-determinação dos modos de aquisição, gozo e utilização de bens.”
Diante de tais ensinamentos, quando se diz que a propriedade privativa tem uma função social, na verdade esta-se afirmando que ao lado proprietário impõe-se o dever de exercer seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em beneficio da coletividade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental, sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular, que, do contrário, será ilegítimo.
Com efeito assim, analisa EROS ROBERTO GRAU , no que tange a quaestio:
“A admissão do principio da função social( e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo) não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de propriedade, como aquela restriç&a
EMENTA:
O Notário e Registrador alega em síntese a irregularidade consistente na recomendação de que se procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural,a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Estadual nº14.309/02. Com a exordial (f.02/06), foi juntada procuração (f.11).
SENTENÇA:
PROCESSO Nº 6.508/04 ~
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SÉRGIO LUCIANO PELLISSIER
AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CALDAS MG
S. L. P., titular do Cartório de Registro de Imóveis, Tabelião do 2º Tabelionato de Notas e Protestos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato praticado pelo Sr. Dr. PROMOTOR DE JUSTIÇA DESTA COMARCA DE CALDAS.
O Notário e Registrador alega em síntese a irregularidade consistente na recomendação de que se procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural,a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº4.771/65 (Código Florestal) e da Lei Estadual nº14.309/02. Com a exordial (f.02/06), foi juntada procuração (f.11).
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz que atuava a época na Comarca em razão de acórdão proferido em Mandado de Segurança nº 279.477-4/000 - TJMG (f.13).
Em 21 de outubro de 2004, o Representante do Ministério Público manejou agravo de instrumento em face da decisão de f. 13, junto ao E. TJMG.
F. 17/24: o Inclito Representante do Ministério Público, prestou informações alegando que a pretensão, assim como a liminar deferida, contrariam o texto expresso do art. 16, §8º da Lei Federal nº 4.771/65, que a liminar concedida padece de vícios insanáveis, que maculam o direito líquido e certo da sociedade ao meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida, prevista no art.225, caput , da Constituição Federal e do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Alega também, a violação ao dever/direito líquido e certo do Ministério Público de ver mantida a ordem jurídica, conforme art.127 da Carta Magna. Requereu, ao fim, o Parquet, a denegação da segurança.
É o relatório do processado.
DECIDO.
HELY LOPES MEIRELLES , define como objeto do mandamus:
“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF, art. 5º LXX; Lei nº 1.533/51, art. 1º).”
O impetrante através do presente mandamus, considerando recomendação da Promotoria de Justiça para que procedesse à averbação da área de reserva legal em todos os atos de transmissão de propriedade rural, a qualquer título, inclusive nos casos de desmembramento e retificação de glebas rurais, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65 e da Lei Estadual nº 14.309/02, reputa descabida a recomendação, por entender que não haveria a necessidade da averbação da área de reserva legal nos casos em que a propriedade rural objeto da transmissão, do desmembramento ou da retificação não seja dotada de cobertura florestal; objetiva autorização para proceder registros sem a inscrição de reserva legal, no sentido de que a transmissão da propriedade faça-se sem a exigência de averbação de área de reserva legal, se por outro motivo não for exigível, ou seja, que a exigência não decorra da exploração ou supressão de florestas ou de vegetação de cobertura que se preserva.
Ab initio, insta-nos dizer que é da essência do nosso sistema que o direito de propriedade só é reconhecido pela ordem jurídica do Estado, se for cumprida a função social da propriedade, paralelamente com o proveito pessoal do detentor do domínio. Até a data em que alterou o conceito de reserva legal, entendia-se dizer respeito exclusivamente à preservação da flora, termo genérico em que se incluem as florestas. Com a reconceituação do instituto, conforme atualmente estabelecido pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, concluiu-se cuidar de uma obrigação geral, não onerosa, que incide sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não de florestas.
A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça , em recente decisão deu provimento a recurso de apelação , para julgar procedente o pedido inicial:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPRIEDADE RURAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - RESERVA LEGAL
“Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, condenando os réus a averbarem área de reserva legal em sua propriedade rural, em área mínima de vinte por cento, nos termos da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, no prazo de trinta dias contados da intimação.”
É da essência do nosso sistema que o direito a propriedade só é reconhecido pela ordem jurídica do Estado, se for cumprida a função social da propriedade, paralelamente com o proveito pessoal do detentor do domínio. É o que se depreende dos artigos 5º, XXII, XXIII; 170,II,III,VI; 186,I,II e 225 “caput”, §3º da Carta Magna.
O mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina-nos que:
“A função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade (...) Com essa concepção é que o interprete tem que compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico da propriedade: sua garantia enquanto atende sua função social, implicando uma transformação destinada a incidir, seja sobre o fundamento mesmo da atribuição dos poderes ao proprietário, seja, mais concretamente, sobre o modo em que o conteúdo do direito vem positivamente determinado; assim é que a função social mesma acaba por posicionar-se como elemento qualificante da situação jurídica considerada, manifestando-se conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas, seja como atribuição de exercitar determinadas faculdades de acordo com modalidades pré-estabelecidas. Enfim, a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante da pré-determinação dos modos de aquisição, gozo e utilização de bens.”
Diante de tais ensinamentos, quando se diz que a propriedade privativa tem uma função social, na verdade esta-se afirmando que ao lado proprietário impõe-se o dever de exercer seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em beneficio da coletividade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental, sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular, que, do contrário, será ilegítimo.
Com efeito assim, analisa EROS ROBERTO GRAU , no que tange a quaestio:
“A admissão do principio da função social( e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo) não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de propriedade, como aquela restriç&a