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Ressarcimento de Dano Moral - Improcedência
05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Ressarcimento de Dano Moral - Improcedência
PROCESSUAL
Autor: FABIO GARCIA MACEDO FILHO
EMENTA:
Dano Moral Puro - Alegação de Injúria, Calúnia e Difamação - Artigos e Garges criticando o Administrador Público - Inexistência de ofensa à honra subjetiva da pessoa humana.
SENTENÇA:
Proc.nº000000000
Ressarcimento de Dano (“Dano Moral Puro”)
VISTOS ETC.
XYZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO em face de ABC, igualmente qualificado, alegando, em síntese do necessário, que por muitos anos foi vítima de ofensas verbais proferidas pelo requerido, mais amiudemente por ocasião de eleições municipais. No início, salienta, “a boca pequena, de pessoa para pessoa”, e por fim, através de artigos, desenhos ou charges publicados no ‘Jornal Diálogo’, sempre com o escopo imediato de ferir a dignidade e o decoro do autor. Tantas foram as ofensas, todas caracterizadoras de crime – injúria, calúnia e difamação - que o autor, na qualidade de Prefeito Municipal, chegou a aviar representação criminal pedindo ao Ministério Público para ajuizar Ação Penal contra o réu, o que foi feito, originando o Proc.nº098/99. Contudo, enfatiza, malgrado a existência do referido processo criminal, o réu continua a insistir em ofender o autor, sempre através do ‘Jornal Diálogo’. Assim, na edição de 03 de junho de 2000, ele fez publicar no referido Jornal uma charge onde o requerente, em imagem caricata, estaria comprando votos em troca de cimento e outros bens não especificados, o que, além de representar calúnia, fere, primordialmente, a sua dignidade e o seu decoro. Todos os artigos e charges, salienta, sempre tiveram a finalidade de macular o amor próprio, a dignidade, o decoro, e, enfim, o bom nome do autor junto à população do Município, ferindo-lhe a auto-estima, em manifesta injúria, impondo-se reparação cível. Daí a presente ação, onde o autor pretende seja o requerido condenado a lhe pagar, a título de reparação de “dano moral puro”, indenização a ser calculada com base na regra do art.1547, § único, do Código Civil, c/c at.49 do Código Penal, ou outra a ser fixada pelo Magistrado, sempre acrescida de juros e correção monetária, condenando-se, ainda, o requerido, nas verbas da sucumbência (fls.02/17).
Juntou os documentos de fls.18/102.
Regularmente citado (fls.107/108), o réu apresentou Contestação (fls.110/113).
Em resumo, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, dizendo que parte legítima para responder aos termos da presente ação é o ‘Jornal Diálogo’, e não ele, réu, mero colaborador do indigitado semanário e que não obtém qualquer lucro com o respectivo periódico. No mérito, não nega o fato de ser adversário político do autor, com quem vem disputando cargos públicos no Município desde 1.988(9). Nega, todavia, tenha praticado ofensas pessoais contra o requerente, tendo afirmado que este sim, certa feita, através de um Jornal denominado “Extrema Sempre Melhor”, “financiado com o dinheiro do contribuinte”, o chamou de profissional incompetente e mau político, afirmando, inclusive, que ele, réu, e seus familiares, já foram até mesmo ameaçados. Diz que a própria Petição Inicial que deu ensejo à presente ação veicula ofensas ao requerido, chamando-o de “derrotado, irresignado, é má pessoa, demonstrando a torpeza de seu caráter”, “usando muito mais adjetivos maldosos e prerrogativos do que fundamentos jurídicos”. Sustenta, ainda, que a documentação juntada com a inicial não comprova que o requerido tenha lançado ataque pessoal ou diminuído o prestígio do autor, ferindo sua honra ou decoro. Aduz, outrossim, que as charges e desenhos são expressões da livre manifestação do pensamento, asseguradas pela Constituição Federal, sem a intenção de macular ou ferir a dignidade do autor. Quanto aos artigos publicados, afirma que também não tiveram a intenção de atingir a pessoa do autor, não se referindo à sua vida familiar, pessoal ou profissional. Diz que os artigos se referem a fatos administrativos e sobre o Prefeito Municipal, fruto de interpretação de documentos da contabilidade pública, irregularidades demonstradas e que devem ser apuradas pela Justiça. Ressalta que alguns deles, como o caso Entrelinhas e FF Exportações e Importações Ltda, de conhecimento público e notório, não denigrem ou ofendem a pessoa do autor, porquanto pertinentes à Administração Pública. Por fim, diz que o papel da imprensa é informar e esclarecer, sendo as notícias e os artigos publicados ‘matéria jornalística’, sem a intenção de lesar. Impugnou o critério apresentado pelo autor para efeito de quantificação dos danos morais pretendidos. Concluiu requerendo a improcedência do pedido.
Sobre a preliminar de contestação manifestou-se o autor às fls.117/120.
Especificação de provas, às fls.126/127 e 130/131.
Audiência de conciliação, frustrada, à fl.137.
RELATADOS, em síntese do necessário,
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, como pretendem as partes (cf.fls.126/127 e 130/131). Ocorre que a matéria em debate já está documentalmente comprovada nos autos, sendo mesmo incontroversa praticamente toda ela, como se verá abaixo.
Devo decidir, de pronto, a alegada ilegitimidade passiva “ad causam”, inserta na Contestação (cf.fl.110), a ensejar carência de ação.
Rejeito-a. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula 221, assentou que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Destarte, a ação de indenização pode ser promovida pelo lesado contra ambos os responsáveis ou contra qualquer um deles escoteiramente, caso dos autos, em que foi endereçada apenas em desfavor do autor dos artigos e charges ditos como causadores do dano moral cujo ressarcimento é reclamado.
Rejeito, assim, a alegada carência de ação.
No mérito, o pedido é improcedente.
Verifica-se, da Contestação, que o réu não negou a autoria dos artigos e a responsabilidade pela criação das charges, ambos publicados no semanário ‘Jornal Diálogo’, matéria inserta na Petição Inicial, o que tornar os fatos incontroversos.
Ademais, constata-se da documentação de fls.19/69, e do próprio depoimento que o réu prestou na polícia (cf.fl.93 e vº), que ele, realmente, foi um dos artífices da matéria objeto de debate nestes autos. Como se não bastasse, a corroborar este fato, o depoimento prestado pelo cartunista Felipe do Couto Lima (fl.97), que deixou claro ter prestado serviços para o ‘Jornal’ e, vez ou outra, para o réu.
Comprovados, pois, os fatos articulados na Inicial, seja pela documentação juntada, seja pela confissão do réu, seja, ainda, pelo depoimento prestado pelo cartunista, que não foi impugnado por qualquer dos litigantes, resta saber se o conteúdo dos combatidos artigos e charges foram mesmo produzidos de modo a ofender a honra do autor, ou, em outras palavras, se foram produzidos com a ‘finalidade indiscutível’ (como diz o autor – cf.fl.08) de lhe macular o amor próprio, a dignidade, o decoro e o seu bom nome.
Pondero que, na verdade, toda a matéria publicada, seja na forma de desenhos e charges, seja por escrito, através de artigos, diz respeito ao Prefeito Municipal, às suas atividades como administrador público, bem como, em alguns trechos, ao candidato à reeleição.
Pois bem, compulsando os elementos probatórios reunidos nos autos, produzidos com a Petição Inicial pelo próprio autor, concluo que nenhum deles, por mais ‘agressivo’ que possa parecer, e que não é, refere-se à pessoa do autor, XYZ, a atos de sua vida pessoal ou mesmo familiar.
PROCESSUAL
Autor: FABIO GARCIA MACEDO FILHO
EMENTA:
Dano Moral Puro - Alegação de Injúria, Calúnia e Difamação - Artigos e Garges criticando o Administrador Público - Inexistência de ofensa à honra subjetiva da pessoa humana.
SENTENÇA:
Proc.nº000000000
Ressarcimento de Dano (“Dano Moral Puro”)
VISTOS ETC.
XYZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO em face de ABC, igualmente qualificado, alegando, em síntese do necessário, que por muitos anos foi vítima de ofensas verbais proferidas pelo requerido, mais amiudemente por ocasião de eleições municipais. No início, salienta, “a boca pequena, de pessoa para pessoa”, e por fim, através de artigos, desenhos ou charges publicados no ‘Jornal Diálogo’, sempre com o escopo imediato de ferir a dignidade e o decoro do autor. Tantas foram as ofensas, todas caracterizadoras de crime – injúria, calúnia e difamação - que o autor, na qualidade de Prefeito Municipal, chegou a aviar representação criminal pedindo ao Ministério Público para ajuizar Ação Penal contra o réu, o que foi feito, originando o Proc.nº098/99. Contudo, enfatiza, malgrado a existência do referido processo criminal, o réu continua a insistir em ofender o autor, sempre através do ‘Jornal Diálogo’. Assim, na edição de 03 de junho de 2000, ele fez publicar no referido Jornal uma charge onde o requerente, em imagem caricata, estaria comprando votos em troca de cimento e outros bens não especificados, o que, além de representar calúnia, fere, primordialmente, a sua dignidade e o seu decoro. Todos os artigos e charges, salienta, sempre tiveram a finalidade de macular o amor próprio, a dignidade, o decoro, e, enfim, o bom nome do autor junto à população do Município, ferindo-lhe a auto-estima, em manifesta injúria, impondo-se reparação cível. Daí a presente ação, onde o autor pretende seja o requerido condenado a lhe pagar, a título de reparação de “dano moral puro”, indenização a ser calculada com base na regra do art.1547, § único, do Código Civil, c/c at.49 do Código Penal, ou outra a ser fixada pelo Magistrado, sempre acrescida de juros e correção monetária, condenando-se, ainda, o requerido, nas verbas da sucumbência (fls.02/17).
Juntou os documentos de fls.18/102.
Regularmente citado (fls.107/108), o réu apresentou Contestação (fls.110/113).
Em resumo, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, dizendo que parte legítima para responder aos termos da presente ação é o ‘Jornal Diálogo’, e não ele, réu, mero colaborador do indigitado semanário e que não obtém qualquer lucro com o respectivo periódico. No mérito, não nega o fato de ser adversário político do autor, com quem vem disputando cargos públicos no Município desde 1.988(9). Nega, todavia, tenha praticado ofensas pessoais contra o requerente, tendo afirmado que este sim, certa feita, através de um Jornal denominado “Extrema Sempre Melhor”, “financiado com o dinheiro do contribuinte”, o chamou de profissional incompetente e mau político, afirmando, inclusive, que ele, réu, e seus familiares, já foram até mesmo ameaçados. Diz que a própria Petição Inicial que deu ensejo à presente ação veicula ofensas ao requerido, chamando-o de “derrotado, irresignado, é má pessoa, demonstrando a torpeza de seu caráter”, “usando muito mais adjetivos maldosos e prerrogativos do que fundamentos jurídicos”. Sustenta, ainda, que a documentação juntada com a inicial não comprova que o requerido tenha lançado ataque pessoal ou diminuído o prestígio do autor, ferindo sua honra ou decoro. Aduz, outrossim, que as charges e desenhos são expressões da livre manifestação do pensamento, asseguradas pela Constituição Federal, sem a intenção de macular ou ferir a dignidade do autor. Quanto aos artigos publicados, afirma que também não tiveram a intenção de atingir a pessoa do autor, não se referindo à sua vida familiar, pessoal ou profissional. Diz que os artigos se referem a fatos administrativos e sobre o Prefeito Municipal, fruto de interpretação de documentos da contabilidade pública, irregularidades demonstradas e que devem ser apuradas pela Justiça. Ressalta que alguns deles, como o caso Entrelinhas e FF Exportações e Importações Ltda, de conhecimento público e notório, não denigrem ou ofendem a pessoa do autor, porquanto pertinentes à Administração Pública. Por fim, diz que o papel da imprensa é informar e esclarecer, sendo as notícias e os artigos publicados ‘matéria jornalística’, sem a intenção de lesar. Impugnou o critério apresentado pelo autor para efeito de quantificação dos danos morais pretendidos. Concluiu requerendo a improcedência do pedido.
Sobre a preliminar de contestação manifestou-se o autor às fls.117/120.
Especificação de provas, às fls.126/127 e 130/131.
Audiência de conciliação, frustrada, à fl.137.
RELATADOS, em síntese do necessário,
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, como pretendem as partes (cf.fls.126/127 e 130/131). Ocorre que a matéria em debate já está documentalmente comprovada nos autos, sendo mesmo incontroversa praticamente toda ela, como se verá abaixo.
Devo decidir, de pronto, a alegada ilegitimidade passiva “ad causam”, inserta na Contestação (cf.fl.110), a ensejar carência de ação.
Rejeito-a. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula 221, assentou que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Destarte, a ação de indenização pode ser promovida pelo lesado contra ambos os responsáveis ou contra qualquer um deles escoteiramente, caso dos autos, em que foi endereçada apenas em desfavor do autor dos artigos e charges ditos como causadores do dano moral cujo ressarcimento é reclamado.
Rejeito, assim, a alegada carência de ação.
No mérito, o pedido é improcedente.
Verifica-se, da Contestação, que o réu não negou a autoria dos artigos e a responsabilidade pela criação das charges, ambos publicados no semanário ‘Jornal Diálogo’, matéria inserta na Petição Inicial, o que tornar os fatos incontroversos.
Ademais, constata-se da documentação de fls.19/69, e do próprio depoimento que o réu prestou na polícia (cf.fl.93 e vº), que ele, realmente, foi um dos artífices da matéria objeto de debate nestes autos. Como se não bastasse, a corroborar este fato, o depoimento prestado pelo cartunista Felipe do Couto Lima (fl.97), que deixou claro ter prestado serviços para o ‘Jornal’ e, vez ou outra, para o réu.
Comprovados, pois, os fatos articulados na Inicial, seja pela documentação juntada, seja pela confissão do réu, seja, ainda, pelo depoimento prestado pelo cartunista, que não foi impugnado por qualquer dos litigantes, resta saber se o conteúdo dos combatidos artigos e charges foram mesmo produzidos de modo a ofender a honra do autor, ou, em outras palavras, se foram produzidos com a ‘finalidade indiscutível’ (como diz o autor – cf.fl.08) de lhe macular o amor próprio, a dignidade, o decoro e o seu bom nome.
Pondero que, na verdade, toda a matéria publicada, seja na forma de desenhos e charges, seja por escrito, através de artigos, diz respeito ao Prefeito Municipal, às suas atividades como administrador público, bem como, em alguns trechos, ao candidato à reeleição.
Pois bem, compulsando os elementos probatórios reunidos nos autos, produzidos com a Petição Inicial pelo próprio autor, concluo que nenhum deles, por mais ‘agressivo’ que possa parecer, e que não é, refere-se à pessoa do autor, XYZ, a atos de sua vida pessoal ou mesmo familiar.