Juiz Thiago Colnago Cabral

O procedimento vulgarmente chamado de revista é, na legislação, identificado como busca pessoal, tendo, ultimamente, sido alçado ao centro de inúmeros debates públicos em razão dos movimentos nacionais de combate à chamada revista vexatória.

Neste contexto, está criado site de movimento contra a revista vexatória, assim como o Estado de São Paulo aprovou lei vedando sua realização e, mais recentemente, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou resolução regulamentando as buscas pessoais no sistema prisional.

O interesse público pelo debate remonta, de um lado, às inúmeras notícias de apreensão de drogas, telefones e outros objetos ilícitos nos estabelecimentos prisionais, assim como, de outra banda, às várias verificações de excessos por parte de agentes públicos encarregados da segurança prisional na realização dos atos de busca pessoal.

A verdade é que se pretende proteger a integridade física e psíquica dos visitantes do estabelecimento prisional mas se reconhece a necessidade de implantação de medidas de segurança que resguardem a regularidade do cumprimento da pena e a segurança dos trabalhadores do sistema prisional.

O objetivo de evitar a entrada de objetos ilícitos no sistema prisional, que em algumas oportunidades é frustrado pela corrupção de agentes públicos, fez com que, diversamente do que se verifica em toda a sociedade brasileira, a busca pessoal nos visitantes de estabelecimentos prisionais seja regra e não dependa de existência de suspeita mínima de qualquer prática ilícita.

A verdade é que o combate rigoroso ao ingresso indevido de objetos e substâncias no sistema prisional é medida fundamental à segurança de todos os agentes prisionais e dos vários agentes públicos que frequentam regularmente estabelecimentos prisionais, além de assegurar a regularidade da pena e evitar atos de violência entre presos.

Ainda assim, não se pode negar a violação à dignidade de visitantes que são obrigados a desnudar-se, saltar ou agachar seminus, têm objetos introduzidos em suas cavidades corporais ou são farejados por cães adestrados, medidas que violam claramente sua integridade física e psíquica.

Em tese, a conciliação destas necessidades, promovendo revista criteriosa mas sem violar a integridade alheia, demandaria apenas a aquisição, pelo poder público, de instrumentos e equipamentos amplamente conhecidos que são eficazes na busca de objetos e substâncias ilícitas sem violar a integridade alheia, tais como máquinas de raio-x, body scanner e detectores de metal.

Ocorre que o Executivo não promove investimentos suficientes a dotar todas as unidades prisionais dos mencionados equipamentos, o que acaba por perpetuar violações reiteradas à dignidade dos visitantes e exigir das unidades prisionais medidas invasivas na fiscalização dos visitantes.

Em mais este particular, tal qual se verifica em outros pontos, o Projeto de Lei de Execuções Penais em trâmite no Senado incorreu em flagrante e grave omissão, já que lhe cabia vedar expressamente as chamadas revistas vexatórias mas, em contrapartida, também era seu papel impor ao Executivo o encargo de dotas as unidades prisionais de equipamentos que inviabilizem o ingresso de objetos e substâncias ilícitas.

Essas reflexões integram conjunto de sugestões feitas pela Comissão de Estudos da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) ao PL nº 513/2013, que tramita no Senado Federal, para aperfeiçoar a Lei de Execução Penal.



O autor é Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Governador Valadares-MG. Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela PUC-MG. Orientador do módulo nacional de formação de magistrados da ENFAM. Integra grupo de magistrados que, sob coordenação da AMAGIS, promove estudos sobre o Anteprojeto de Lei de Execução Penal em trâmite no Senado. Foi vencedor do Prêmio Innovare em 2013, na categoria Juiz.