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Revisão contratual
05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Autor: LUIZ DE OLIVEIRA
EMENTA:
"Os juros e encargos contratuais impostos pela instituição financeira deve atender os fins sociais a que se destina sua prestação de serviços."
SENTENÇA:
CONCLUSÃO.- Aos ___/___/______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular desta Vara. Dou fé.
A Escrivã do judicial______________
Ação Revisional de Contrato
Registro N° 702 04 152823-4
Parte Autora: H. J.B.
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos etc. ....
1.- Versam estes autos ação ajuizada por H. J.B. em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A., visando a revisão de contrato firmado entre eles, em financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 36.800,00 para quitação em 60 parcelas, a partir de 01/05/2002.
Sustenta na sua causa de pedir a cobrança de juros remuneratórios correspondentes a 4.074%a.a., contudo, aplicando a tabela price, ou seja, juros sobre juros. Afirmou ainda, a incidência da TJLP, para posterior aplicação dos juros. Somam ainda, juros moratórios à base de 1%a.m. e multa moratória de 10% sobre o valor em atraso. Disse ainda, que cumulativamente, cobra o banco no caso de inadimplência, comissão de permanência, na sua essência, com a mesma finalidade de correção monetária.
Pediu a final, a revisão do contrato, aplicando-se as normas de defesa do consumidor, para extirpar a capitalização de juros; a comissão de permanência quando superior ao INPC; multa moratória acima de 2%; seja observada na correção monetária o INPC em substituição à TJLP. Protestou por produzir provas e junto à sua inicial documentos (fls. 02/14).
Regularmente citada a parte requerida, apresentou instrumento de procuração e posteriormente, contestação, alegando em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido em razão de coisa julgada, alegando ter sido declarada a rescisão do contrato em questão em ação de busca e apreensão junto à 4ª Vara Cível, oportunidade em que se consolidou a propriedade e posse do bem em mãos da parte contestante.
Sustentou a inaplicabilidade das normas de defesa do Consumidor no presente caso, sendo o contrato formado sem nenhum vício de consentimento, não sendo o caso de qualquer revisão por também não se aplicar a legislação civil em controle dos juros e encargos cobrados pelas instituições financeiras.
Pediu a final, o acolhimento da preliminar, e ou, no caso de afastá-la, a improcedência do pedido inicial, protestando por produzir provas (fls. 24/31). Com a contestação, vieram documentos (fls. 32/37).
Réplica da parte autora nos autos, oportunidade em que refutou os argumentos lançados na peça contestativa, sem contudo, manifestar sobre a preliminar de coisa julgada (fls. 39/44).
Intimados a especificarem as provas que eventualmente queriam produzir, concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide (fls. 46/48).
Vistos, estudados, e assim, em síntese relatados, PASSO A DECIDIR.
2.- Trata-se em espécie, de pretensão revisional de encargos provenientes de contrato de financiamento, levada a efeito julgamento antecipado da lide, não só por se tratar de questões fáticas de direito, como pela própria manifestação expressa das partes dizendo que não tem outras provas a produzir.
2.1.- Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ocorrência de coisa julgada, não desponta fomento jurídico para acolhimento.
Não obstante tenha a parte autora permanecida inerte por ocasião da sua réplica, o interesse processual da ação revisional desponta frente à possibilidade de existência de saldo devedor proveniente do contrato.
De fato, o contrato foi declarado extinto pelo juízo processante da ação de busca e apreensão, exatamente pela inadimplência do ora autor.
A jurisprudência pátria por sua vez, firmou em caso análogo: “AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO - POSSIBILIDADE. - É lícito o ajuizamento de ação visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, ainda que o mesmo já se encontre extinto pelo inadimplemento da autora, principalmente quando diante de uma relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.”
Não há nenhuma dúvida quanto à aplicação das normas de defesa do Consumidor nos contratos de financiamento, matéria já sumulada pelo STJ.
Por outro lado, a ação de busca e apreensão não se estendeu no campo da legalidade ou não dos juros e encargos objetos do contrato. A matéria de discussão ficou restrita à inadimplência, logrando êxito na busca e apreensão do bem.
Assim, não há que se falar em coisa julgada a afetar o direito de ação revisional de contrato auferido ao devedor.
Rejeito, pois, a preliminar, passando à apreciação da matéria de mérito.
2.2.- Analisando, inicialmente, o contrato em questão, da sua Cláusula Terceira se extrai: “Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de encargos básicos calculados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Sobre os valores acima citados, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais a taxa nominal de 4,000 (QUATRO INTEIROS) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária de (ano 360 dias), correspondendo a 4,074 (QUATRO INTEIROS E SETENTA E QUATRO MILÉSIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano”.
A evolução do direito no seu campo social tem sua base estampada no próprio interesse de sempre buscar a racionalização do homem na sua vinculação com o próprio sistema produtivo e de crescimento no campo afetivo.
Não obstante interpretação diversa até o presente momento, buscando informações diretamente na fonte, inclusive, auxílio da boa Serventia no campo de Contadoria desta Comarca, despontou a necessidade de revisão quanto à forma de correção aplicada no presente contrato.
O Brasil, por se tratar de um país em desenvolvimento, preso em cabrestos multinacionais, tem deixado muito a desejar no campo social, principalmente quando se trata de melhorar a cultura do seu povo.
Segundo estudos especializados e publicados, demonstram ser o Brasil, o oitavo país em desigualdade social, na frente apenas da latina-americana Guatemala, e dos africanos Suazilândia, República Centro-Africana, Serra Leoa, Botsuana, Lesoto e Namíbia, segundo o coeficiente de Gini, parâmetro internacionalmente usado para medir a concentração de renda.
De fato, a experiência vivida em periferias demonstra contraste entre a complexidade da forma do contrato bancário, sua expressão e visualização na aplicação futura, frente ao cidadão sofrido, como no caso, motorista, evidenciada pelas próprias letras garrafalescas exposta na sua assinatura lançada no instrumento de contrato e contrato (fls. 07, 12 e 14).
Indaga-se. A formação cultural do motorista, seria suficiente para interpretar o índice de correção imposta pelo banco no contrato, pela simples denominação “TJLP”. Ainda que alto denominada como taxa de juros em longo prazo, saberiam quais as formas de constituição de seu percentual e seus reflexos futuros no valor financiado??
E se falasse em INPC, saberia diferenciá-la da TJLP?
Não se ignora, nem se distancia da cultura brasileira, a criação de diversos índices, variáveis em percentuais entre um e outro, sem qualquer explicação lógica e contábil para um homem de escolaridade média.
Observe-se: IGP, IGP-DI, IGP-M, IGP-10, IPC-RJ, IPC-FIPE, ICV-DEESE, INPC, IPCA, INCC, CLUB, SELIC, TJLP, etc. e etc.
Quais as formas variáveis da inflação?? Tantos índices para medir a mesma coisa e