No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.
O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.
Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
“Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”, ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez:
“Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família”.
Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Fonte: STJ