*Daniel César Boaventura
Juiz de direito em Minas Gerais, mestre em direito pela UFMG, pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), ex-procurador do Estado de Minas Gerais
À vista da Lei nº 11.689, de 09/6/08, elaboramos um roteiro do “novo júri”, para uso pessoal, que compartilhamos com os colegas operadores do direito, sem qualquer pretensão doutrinária, mas simplesmente prática. Os artigos citados referem-se, todos, ao Código de Processo Penal, atualizado até a presente data:
1. Antes da abertura dos trabalhos, decidir sobre os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações (art. 454). Acusado deve entrar sem algemas e sentar-se ao lado do advogado.
2. O magistrado determina o pregão das partes, representantes das partes e testemunhas. Quanto a essas, determina o recolhimento em local isolado, de modo a permanecerem incomunicáveis.
3. Apreciar faltas (arts. 455 a 461). Se for de testemunha, consultar partes se a dispensam, para não ser necessário adiamento do júri (testemunha pode ser multada: § 2º, art. 436).
4. Juiz declara abertos os trabalhos do Tribunal do Júri. Informa o número dos autos do processo a ser submetido a julgamento, bem como o nome do autor, do réu, seu defensor e o(s) fatos de que se trata.
5. Informar que os jurados serão chamados e deverão levantar a mão e responder presente, à medida que seus nomes forem lidos. Verificar publicamente se urna contém 25 nomes de jurados (art. 462), procedendo à chamada já anunciada.
6. Se presentes 15 jurados (art. 463), o juiz declara instalada a sessão. A diligência será certificada nos autos. Se menos de 25 jurados, sortear suplentes. Aplicar multa aos faltosos, de um a 10 salários mínimos (art. 442), ou dispensar mediante comprovação de motivo relevante, apresentado até o momento da chamada, consignando em ata (arts. 443 e 444). Menos de 15 jurados: sorteiam-se suplentes e adia-se sessão (art. 464).
7. Voltam cédulas para urna.
8. Fazer advertência aos jurados sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades, constantes dos artigos 448, 449, 252 e 253. Adverti-los de que, depois de sorteados, não poderão se comunicar entre si ou com terceiros, nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de multa de um a 10 salários mínimos (§ 1º, art. 466). Sorteio de jurados e formação do conselho (arts 467 a 472).
9. Fazer sorteio dos jurados, até o número de 7. A cada nome, indagar defesa e MP se aceitam ou recusam (arts. 467 a 471). Recusas imotivadas: três para cada parte. Motivadas: indeterminado. Estouro de urna: menos de sete jurados para formar conselho.
10. Juiz pede a todos que fiquem de pé e aos jurados que, depois da leitura do compromisso, à medida que sejam chamados nominalmente, estendam o braço e respondam: “Assim o prometo”. Dita o compromisso do art. 472.
11. Agradecer aos jurados não sorteados, convocando-os para a próxima sessão de júri, se houver.
12. Oitiva da vítima, se possível (juiz, MP, assistente de acusação, defensor e jurados). Perguntas diretas pelas partes e reperguntas pelos jurados.
13. Testemunhas de acusação (idem 12).
14. Testemunhas de defesa (idem 12, com defensor em seguida ao juiz).
15. Outras provas: § 3º, art. 473.
16. Interrogatório do art. 187 (idem 12).
17. Debates: vedações, sob pena de nulidade: art. 478 e art. 479; reinquirição de testemunhas possibilidade: art. 476, § 4º; Pedido de indicação de folhas dos autos: art. 480, caput. Possibilidade de dissolução do conselho para produção de outra prova: art. 481. 17.1.Palavra ao MP por 1 hora e 30 minutos (art. 477, caput). Se houver assistente da acusação, falará após MP, dentro do tempo desse, que deverá ser distribuído de comum acordo ou com intervenção judicial (art. 477, § 1º). Se houver mais de um réu, o tempo será de 2 horas e 30 minutos (art. 477, § 2º). 17.2.Palavra à defesa por 1 hora e 30 minutos (art. 477, caput). Se houver mais de um defensor, deverão distribuir o tempo de comum acordo ou com intervenção judicial (art. 477, § 1º). Se houver mais de um réu, o tempo será de 2 horas e 30 minutos (art. 477, § 2º). 17.3.Réplica ao MP por 1 hora (art. 477, caput). Se houver assistente da acusação, falará após MP, dentro do tempo desse, que deverá ser distribuído de comum acordo ou com intervenção judicial (art. 477, § 1º). Se houver mais de um réu, o tempo será de 2 horas (art. 477, § 2º). 17.4.Tréplica à defesa por 1 hora (art. 477, caput). Se houver mais de um defensor, deverão distribuir o tempo de comum acordo ou com intervenção judicial (art. 477, § 1º). Se houver mais de um réu, o tempo será de 2 horas (art. 477, § 2º).
18. Concluídos os debates, indagar se jurados estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Se houver dúvida sobre questão de fato, poderão ser prestados esclarecimentos à vista dos autos. Jurados poderão ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se o solicitarem.
19. Leitura dos quesitos em plenário. Indagar se partes têm requerimentos ou reclamações, constando em ata a indagação, resposta e decisão. Explicações dos quesitos ainda em plenário.
20. Convocar reunião na sala secreta ou, se não existir, convidar os presentes a se retirar do salão do júri, permanecendo apenas os jurados, MP, assistente de acusação, defensor e auxiliares da Justiça.
21. No recinto exclusivo, explicar aos jurados como é feita a votação (arts. 486 e 487).
22. Concluída a votação, jurados são liberados da incomunicabilidade e juiz redigirá a sentença.
23. Concluída a redação da sentença, fazer com que se retome a sessão pública do júri. Agradecimentos. Convocar jurados para a próxima sessão, se for o caso.
24. Leitura da sentença: dizer que os jurados chegaram ao veredicto. Pedir a todos que fiquem de pé para ouvir a leitura da sentença.
25. Encerramento da sessão (arts. 494 a 496).