Todos os usuários do Amagis Saúde tem direito ao benefício, que permite uma remoção rápida de um hospital a outro, desde que o caso do paciente se enquadre nas situações previstas. Veja quais são as condições:

Art. 17 - Aos associados do PLANO, será garantido o transporte aeromédico, intermunicipal ou interestadual, inter-hospitalar (do hospital de origem para o hospital de destino credenciado da AMAGIS SAÚDE), dentro da área geográfica de abrangência do PLANO, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, nas seguintes situações:

I. Necessidade de recursos complementares:
a) Desde que os hospitais da cidade onde se encontra o Associado não detenham condições de ministrar o tratamento solicitado;
b) Sempre por solicitação e determinação exclusiva do médico responsável pelo associado;
c) Para o hospital mais próximo e que detenha as condições de prestar o tratamento solicitado às necessidades do associado;
d) Para leito em UTI/CTI;
e) Somente quando a distância entre o hospital em que se encontra o associado e aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida seja, impreterivelmente, superior a 50km (cinquenta quilômetros) terrestres.

II. Repatriamento:
a) Após o tratamento inicial, quando o quadro clínico permitir;
b) Sob restrita indicação médica, havendo absoluta imposição técnica para o transporte em ambulância UTI;
c) Sendo a distância entre o hospital em que se encontra o associado e aquele para qual a solicitação de remoção foi requerida seja, impreterivelmente, superior a 50km (cinquenta quilômetros) terrestres;
d) Para leito em UTI/CTI.

§1º - O transporte aeromédico não será realizado caso não observado os requisitos previstos no caput deste artigo e, ainda:

I. Caso o associado apresente estado de coma irreversível, haja vista a impossibilidade de cura;
II. Caso o associado apresente quadro sem possibilidades terapêuticas – fase terminal, haja vista a impossibilidade de cura;
III. Caso o associado apresente qualquer sintoma ou indício de embriaguez, tendo em vista a exposição potencial dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura possam ser causados à aeronave;
IV. Caso o associado tenha qualquer sintoma ou indício de uso de drogas ilícitas, tendo em vista a exposição potencial dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura possam ser causados à aeronave;
V. Caso o associado apresente quadro de distúrbio psiquiátrico/surto psicótico, tendo em vista a exposição potencial dos tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de danos que porventura possam ser causados à aeronave;
VI. Caso o associado, por quaisquer outras circunstâncias, não apresente condição clínica/cirúrgica para se submeter ao transporte;
VII. Caso haja plenas condições para o tratamento do associado na localidade onde ele se encontra;
VIII. Caso o transporte vise à realização de hemodiálise de rotina periódica programada ou exames complementares ao diagnóstico;
IX. Caso não exista aeródromo homologado ou registrado e faltem condições seguras de voo, ausências essas que coloquem a tripulação e o paciente em risco de morte.

§2º - A prestação do serviço de transporte aeromédico será realizada através de prestador credenciado pela AMAGIS SAÚDE, mediante autorização prévia.