Com as modificações organizacionais, foram criadas comarcas, remanejados distritos judiciários, criadas varas judiciais em comarcas de entrância inicial e promovida adequação emergencial da estrutura organizacional de duas comarcas de entrância intermediária no Entorno do Distrito Federal. É alterada a competência de juizados e varas judiciais da comarca de Goiânia.
Foram criadas as comarcas de Aruanã, Cachoeira Dourada, Cocalzinho de Goiás, Flores de Goiás, Maurilândia, Montividiu, Nova Crixás e Serranópolis. Também foram dotadas de duas varas judiciais – 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) e 2ª Vara Cível (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental) – as comarcas de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Goianira, Nerópolis, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto, São Luís de Montes Belos, Senador Canedo e Valparaíso de Goiás.
Transformou também dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Luziânia em Juizado da Infância e da Juventude e em Vara de Família, Sucessões e Cível.
Na comarca, o Juizado remanescente permanece com a competência mista, como Juizado Especial Cível e Criminal e a 1ª Vara Cível perde parte de sua competência para o Juizado da Infância e da Juventude e passa a absorver a competência relativa à Fazenda Pública Estadual da 2ª Vara Cível.
Na comarca de Formosa, um Juizado Especial Cível e Criminal não instalado e um Juizado Especial Criminal, instalado e não provido, foram transformados em Vara de Família, Sucessões e Cível e em Vara Criminal.
O Juizado Especial Cível remanescente passa a ter competência mista, como Juizado Especial Cível e Criminal. Tanto em Formosa quanto em Luziânia, com duas varas criminais cada uma, a 1ª Vara terá competência para o crime em geral – exceto precatórias – e para a execução penal e a 2ª, para o crime em geral e exclusiva para precatórias.
Em Goiânia, até dois dos Juizados Especiais Criminais poderão, por decisão da Corte Especial do TJ/GO, passar a ter competência mista – cível e criminal –, para processar e julgar, com exclusividade, ações decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
A 6ª Vara Criminal perde para a 5ª Vara Criminal a competência para processar as contravenções penais e crimes contra a economia popular, passando a atual exclusivamente para a execução de penas e medidas alternativas.
Fonte: Migalhas