A 7ª Vara Cível de Belo Horizonte começa a implantar, neste mês de fevereiro, uma proposta para acelerar despachos e decisões, já em fase de conclusão há mais de dois dias. Advogados e partes podem se manifestar por e-mail ou pelo aplicativo Whatsapp solicitando a agilização das demandas já enviadas conclusas para o gabinete do juiz. Após o recebimento da comunicação, os autos serão despachados em até 48 horas.

“O processo será decidido nesse prazo. Se isso não for possível, vamos dar retorno esclarecendo os motivos de ele não ter sido despachado. Muitas vezes constatamos que o deslocamento do profissional ao fórum tem objetivo, tão somente, de agilizar o trâmite do processo para reduzir o tempo de conclusão dos autos”, explica o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível, destacando as razões para a criação do projeto experimental. A intenção é dar uma nova opção para o advogado postular maior celeridade, sem a necessidade do deslocamento físico ao prédio da Avenida Raja Gabaglia.

O procurador nos autos deve encaminhar a comunicação para o e-mail agilizasetima@outlook.com ou via Whatsapp (31) 99614-8039, com os dados do processo e seu pedido, identificando-se pelo nome e número da OAB. O comparecimento pessoal à secretaria fica a critério de cada advogado, tendo em vista o caso concreto.

A média diária de feitos conclusos na 7ª Vara Cível é de 70 processos, os quais são submetidos a uma triagem e separados conforme a necessidade de despachos, decisões ou sentenças. “A tramitação de feitos no gabinete e na secretaria dá-se, na medida do possível, de forma célere. A maior parte dos despachos ocorre em até 24 horas ou de um dia para o outro, contando com a diuturna dedicação de servidores, assessoria e do magistrado para entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, mas há aqueles processos que remanescem conclusos por mais tempo”, diz o juiz.

O Código de Processo Civil, no artigo 226, já estabelece os prazos de dois dias para despachos, dez dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentenças. A implantação vai atender também, em antecipação, o que determina a Lei de Proteção ao Usuário dos Serviços Públicos (Lei 13.460/17), art. 5º, incisos XI e XIII, que ressalta que cabe aos prestadores de serviço, entre outras responsabilidades, a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido e, ainda, a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG