Proteger o carro, a residência, a família. São muitos os motivos que levam uma pessoa a contratar um seguro. Muitos são também os tipos disponíveis hoje no mercado. E assim como em outras relações de consumo, quanto maior a demanda, maior a possibilidade de litígios em torno do tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza as decisões relacionadas aos direitos do consumidor, já editou dezenas de súmulas envolvendo a relação entre seguradoras e consumidores. Uma delas diz que o contrato de seguro por danos pessoais deve compreender danos morais, a menos que haja cláusula expressa da exclusão. Trata-se da Súmula 402, de outubro de 2009.
O STJ também já decidiu sobre a cobertura de seguro em casos de suicídio. Na Súmula de 1992, a Corte determinou que o seguro de vida deve cobrir suicídios, quando estes não forem premeditados (acidentais). Mas, em decisão de abril deste ano, a Segunda Seção do tribunal – especializada em questões de direito privado – entendeu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio caso o fato ocorra dentro do prazo de dois anos da assinatura do contrato.
Ainda sobre seguro de vida, o STJ vem considerando abusiva cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado, quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual.
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada em agosto deste ano pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso interposto por uma seguradora, mas não foi em caráter de recurso repetitivo, abrindo espaço para decisões contrárias no futuro.
DPVAT – O seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como DPVAT, já foi objeto de várias ações na Justiça. Tanto que o STJ já editou muitas súmulas consolidando decisões envolvendo o seguro. Uma das mais recentes é a 540, que determina que na ação de cobrança do seguro DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os foros do domicílio, local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
O STJ também já consolidou que a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos (Súmula 405) e que em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474). O DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Fonte: CNJ