A proposta, conforme o relator, é lastreada pela exposição das condições sociais que culminaram, em 1977, com a EC 9/95, que admitiu o divórcio no Brasil.
A PEC 28/09 altera o parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, determinando que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio. Pela atual redação da Constituição, o casamento civil só pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos. Para o relator da matéria, perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais de separação judicial e de fato para que seja concedido o divórcio, passados mais de 30 anos da edição da EC 9.
"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou se divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto do divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias o impedirão", afirmou Demóstenes Torres.
· Confira abaixo a íntegra da PEC 28/09
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, de 2009.
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226...............................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
...........................................”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
Fonte: Migalhas