O falso testemunho e a falsa perícia oferecidos em inquérito civil poderão ser considerados práticas criminosas. PLS 52/09) com esse objetivo foi aprovado na última quarta-feira, 26/8, pela CCJ, em caráter terminativo.

De acordo com o autor do projeto, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), o inquérito civil é um importante instrumento de investigação da sociedade, quando ocorre ofensa ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, assim como outros interesses difusos e coletivos. Um testemunho falso ou uma falsa perícia, argumenta ele, podem conduzir ao ajuizamento equivocado de uma ação civil pública contra um inocente, ou mesmo excluir um responsável pela lesão.

Para o senador Romeu Tuma (PTB/SP), o projeto vem suprir uma lacuna na legislação sobre o crime de falso testemunho. A proposta (PLS 52/09), que altera o artigo 342, do CP (decreto-lei nº 2.848 de 1940), é fruto de sugestão da Associação Paulista do Ministério Público. O senador Adelmir Santana (DEM/DF) relatou favoravelmente à matéria.

Confira abaixo o PLS
:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009

Altera o caput do art. 342 do Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, para incluir o inquérito civil entre os procedimentos sujeitos à prática da infração.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, inquérito civil, ou em juízo arbitral:

..................................................................................... (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, o inquérito civil é um importante instrumento de investigação da sociedade, quando ocorre uma ofensa ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, assim como a outros interesses difusos ou coletivos. Um testemunho falso ou uma falsa perícia podem conduzir ao ajuizamento equivocado de uma ação civil pública contra um inocente, ou mesmo excluir um responsável pela lesão.

Contudo, a atual redação do caput do art. 342 do CP, assim como a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985(disciplina a ação civil pública), não cuidam expressamente do falso testemunho ou falsa perícia praticada no âmbito de um inquérito civil.

Por isso, é imperioso incluir o inquérito civil no tipo penal do artigo 342 do CP, assim como já existe no tipo de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), em que se pune, também, a conduta de dar causa à instauração de inquérito civil contra alguém, imputando-se infração de que o sabe inocente.

Repise-se, assim como ocorre na denunciação caluniosa, o falso testemunho e a falsa perícia também podem dar causa à instauração de uma ação civil pública contra um inocente, eventualmente turbando a atuação do Ministério Público em busca de responsabilização dos verdadeiros culpados pelo dano, o que demonstra a necessidade de citação expressa no texto da lei do inquérito civil, inclusive para evitar eventual discussão sobre a tipicidade da conduta.

Saliento que esta proposição é fruto de sugestão da Associação Paulista do Ministério Público, entidade que muito tem contribuído com o aprimoramento da legislação brasileira.

Sala das Sessões,

Senador DEMÓSTENES TORRES

Fonte: Migalhas