Somente quando o Poder Público se omite diante do dever estabelecido em lei de impedir a ocorrência do dano é que poderá ser responsabilizado civilmente e obrigado a repará-lo. Este foi o caso na condenação da Fazenda do estado de São Paulo pelo Tribunal de Justiça paulista. Um servidor do Judiciário foi alvejado por três tiros enquanto trabalhava no Fórum de São Vicente, no litoral do estado. O funcionário sofreu lesões irreversíveis e foi aposentado por invalidez. Ele receberá indenização de 100 salários mínimos do estado.
O servidor estava no local de trabalho, onde funcionam três varas criminais e uma de execuções criminais. No dia do acidente, acontecia o júri de um réu considerado perigoso, e, mesmo assim, as autoridades não tiveram a cautela de convocar reforço policial para o fórum.
No local não havia detector de metais, nem barreira policial nas imediações do prédio. No momento da invasão, não havia nenhum policial na portaria. Além do mais, o servidor atingido não usava colete à prova de bala ou qualquer equipamento de proteção.
Em primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente: o juiz condenou o Estado a pagar indenização por danos morais em valor superior a 100 salários mínimos, mas negou a concessão de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade sofrida pelo servidor.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O funcionário reclamando o pagamento da pensão e o estado com o pedido de inversão do julgamento. O argumento do governo era de não existir responsabilidade estatal por fato cometido por terceiro.
A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que o argumento da Procuradoria-Geral do Estado não podia ser aceita. Para a turma julgadora, no caso, as lesões sofridas pelo funcionário foram comprovadamente decorrentes da ausência de segurança no fórum de São Vicente. “É dever do estado zelar pela integridade física dos servidores nas dependências do fórum”, afirmou o desembargador Samuel Júnior, relator do recurso.
O desembargador acrescentou que mesmo depois do ataque ao fórum e das lesões sofridas pelo servidor, o estado nada fez para corrigir a falha na segurança. De acordo com o relator, o município de São Vicente é quem arca com o custo da instalação de detector de metais nas entradas do edifício.
“Assim, restando caracterizada a responsabilidade do estado, a indenização é medida que se impõe”, apontou o relator. Ele, no entanto, aceitou parte do argumento da Fazenda do Estado e votou pela redução do valor do dano moral para 100 salários mínimos, mas mandou que fosse paga de uma só vez, com juros de 1%.
Em relação ao recurso do servidor que pretendia receber pensão vitalícia, a turma julgadora decidiu que não tinha amparo legal. Fundamentou a decisão com o argumento de que o vínculo do funcionário com a administração pública é estatutário e a lei não prevê esse tipo de ressarcimento.
De acordo com o relator, a Lei estadual 10.261/68 só prevê licença e aposentadoria. “O autor, na qualidade de servidor público, obteve reparação com a concessão da aposentadoria por invalidez”, justificou Samuel Júnior.
Fonte: Conjur