A substituição de funcionários privados por servidores é constitucional, desde que seja para atender a objetivos essenciais. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governo do Rio de Janeiro para questionar dispositivo da Constituição daquele estado que proibia servidores de atuarem no lugar dos trabalhadores de empresas privadas que estejam em greve.
No caso, o STF entendeu que não houve invasão de reserva do governador do estado para iniciar processo legislativo relativo a servidores, como alegado pelo Executivo. Segundo o relator do caso, ministro Teori Zavascki, ainda que haja no STF vários precedentes admitindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual que poderiam ter expressão em legislação ordinária e invadem a competência de iniciativa do executivo, no caso não ficou configurada tal hipótese.
Segundo o relator, o dispositivo da Constituição estadual questionado faz ressalva à legislação federal aplicável, a qual já faz menção à adoção de medidas emergenciais para a continuidade de serviços essenciais. “O conteúdo da Constituição estadual é expletivo, o dispositivo institucionalizou a proibição ao desvio de função. Legislou sobre um comportamento administrativo que já seria condenável”, escreveu.
Para o ministro, o que a Constituição estadual proíbe é a substituição de funcionários privados por servidores para atender objetivos que não sejam essenciais. Divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e o presidente, Ricardo Lewandowski, para quem houve a afronta à iniciativa do governador do Estado para temas relativos à organização administrativa, servidores público e seu regime jurídico.
Reenquadramento de servidores
Na ocasião, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.926, que questiona a legislação de Santa Catarina que trata de reenquadramento de servidores, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.711, que trata da extinção do cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo.
No primeiro caso, o Plenário do STF julgou inconstitucional, por vício formal de iniciativa, o artigo 2º da Lei Complementar 376/2007 do estado de Santa Catarina, que determinou o reenquadramento de servidores estaduais. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que observou ser prerrogativa exclusiva do chefe do Executivo a proposição de lei referente ao regime jurídico dos servidores, além de prover cargo sem previa aprovação em concurso público, em afronta a Constituição conforme verbete 685 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Com relação à lei do Espírito Santo, discutia-se a validade da lei que extinguiu o cargo de escrivão judiciário no estado e criou, em substituição, funções gratificadas de chefe de secretaria, a serem exercidas por servidores públicos efetivos do Poder Judiciário.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afastou as alegações de que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e burlou o princípio constitucional do concurso público, uma vez que as funções serão exercidas por servidores efetivos, “em total consonância com o ordenamento constitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur