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servidores precários - procedente

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

servidores precários - procedente
COSNSTITUCIONAL
Autor: MAURO FRANCISCO PITELLI

EMENTA:
EMENTA: SERVIDORES "PRECÁRIOS" QUE SE ENQUADRAM NA EC 49/01. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 49/01, PORÉM, RECONHECIDO OS SEUS EFEITOS APENAS "EX NUNC", DIANTE DO CASO CONCRETO. CONTRATOS "SIMULADOS" NÃO PODEM PREJUDICAR O SERVIDOR DE BOA-FÉ.

SENTENÇA:
PROCESSO Nº 0145.06.317601-3
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTORA: L. H. E. L. S.
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS



S E N T E N Ç A




Vistos etc;
L. H. E. L. S., qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que:
a) ingressou formalmente no serviço público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 01/04/1992, por Portaria de designação do Juiz Diretor do Foro, na função de Escrevente Judicial III, atualmente denominada Oficial de Apoio Judicial, estando ininterruptamente na função desde então;
b) antes da Portaria citada acima, a autora já exercia esta mesma função pública para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Fórum de Juiz de Fora, desde 03/08/1989 até 31/03/1992, porém, cedida pela Prefeitura de Juiz de Fora – MG, onde tinha um cargo de oficial administrativo, regime estatutário, sendo certo que já era servidora do Município muito antes, ou seja desde 1983 (fls. 22). Assim, antes mesmo de sua contratação formal pelo Poder Judiciário, já exercia ali suas funções desde 03/08/1989, vez que a Prefeitura não necessitava dos seus serviços;
c) exerce, assim, de forma ininterrupta, a função pública no Fórum de Juiz de Fora desde 1989 até o presente, ou seja, por quase 17 anos, sendo certo que servidores com muito menos tempo foram enquadrados na EC 49/01. Faz o autor um apanhado histórico das Constituições da República anteriores, salientando que elas também asseguraram a efetividade/estabilidade aos servidores que já contavam com cinco anos no serviço público e que assim, mais do que norma transitória, as ADCTs contém princípios ultrativos, de modo que aqueles que tenham cinco anos no serviço público têm direito assegurado à permanência no serviço público;
d) enquadra-se nas hipóteses da Emenda nº 49, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ainda que não se lhe reconheça a alegada ultratividade em face do art. 19 da ADCT da CR/88 assegurando-lhe efetivação e estabilidade funcional;
e) há cerca de 25 anos no serviço público, dos quais mais de dezessete prestados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recebendo inclusive vantagens do cargo efetivo, viu-se na iminência de ser exonerada ante a resolução do Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, então prometida para 26 de junho de 2006.
Requereu antecipação da tutela sobrestando sua exoneração do serviço público e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de seu direito à efetivação e/ou estabilidade no serviço público, seja por ter permanecido por mais de cinco anos (ultratividade) ou mesmo pelo enquadramento na EC 49/01, determinando expedição do título declaratório, impedindo assim, sua exoneração.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e foram juntados os documentos de fls 19/47 e, requereu gratuidade de Justiça.
Deferido o pedido de antecipação de tutela (fls 49/52) excluindo a autora da dispensa do serviço público no dia 26 de junho de 2006. O Estado de Minas Gerais aforou recurso no Tribunal de Justiça pugnando pela suspensão da antecipação de tutela, feito cujo número na 2ª instância recebeu o n. 1.0000.06.440718-2/000 e foi concedida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a suspensão da Tutela Antecipada, ao argumento da possibilidade do risco do efeito multiplicativo; de que os cargos foram preenchidos por concurso público em 26/06/2006 e; de que pelo fato de serem servidores “a título precário”, são demissíveis ad nutum. Salientou, ainda, Sua Excelência que se vitoriosa ao final à servidora restarão assegurados os efeitos advindos de uma eventual procedência da Ação (fls. 109/122 datado de 18/07/2006).
O Ministério Público também interpôs agravo de instrumento em face da tutela antecipada concedida e a decisão foi a mesma supramencionada, ou seja, concessão liminar de efeito suspensivo.
Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação às fls 170/186, instruída com o documento de fls. 187, alegando, em síntese, que:
a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizou concurso público para provimentos de cargos vagos em seu quadro de pessoal de Primeira Instância, conforme Edital nº 01/2005, para cumprimento do disposto no art. 37, II, da Constituição da República. Seguindo um cronograma de nomeação e posse dos aprovados, ficou determinado que haveria substituição gradual dos servidores designados a título precário;
b) a Autora busca reconhecer seu direito à permanência na função pública por força da Emenda Constitucional Estadual nº 49, o que não ocorre de fato uma vez que o seu vínculo com o TJMG iniciou-se em abril de 1992, portanto, após 1o de agosto de 1990, data prevista no artigo 106, inciso II, do ADCT da CE/89 e data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.254/90.
c) aplicam-se à Autora as regras gerais e ordinárias daqueles servidores designados a título precário, que podem ser dispensados ad nutum, de acordo com a conveniência e critério da Administração Pública. Devido ao caráter provisório (CR, art. 37, IX), os servidores nomeados sem concurso público após 1o/08/1990 jamais adquirem a estabilidade;
d) ainda que a designação a título precário perdure por vários anos, não nasce daí o direito à eterna permanência no serviço público ou o direito de dispensa de suas funções após prévia instauração de procedimento próprio, contraditório etc. A dispensa deve ocorrer de forma automática por força da lei ordinária 10.254/90 e da lei complementar nº 869/52 (Estatuto do Servidor Público). Ressalta, ainda, a inconstitucionalidade da EC 49/2001 que alterou os arts. 105 e 106 da Constituição Estadual Mineira;
e) frisa que o art. 19 da ADCT não alcança a autora, não tendo aplicação a alegada “ultra atividade”, como pretendido, vez que não cessadas as normas constitucionais, as quais continuam em vigor.
Assim, requer seja julgado improcedente o pedido da autora, com sua conseqüente condenação nos ônus da sucumbência.
Réplica às fls. 188/192, reiterando os termos da inicial.
O Estado de Minas Gerais requereu juntada dos documentos de fls. 197/257.
Desde 28/11/2006 os autos estavam com vista ao Ministério Público, que mostrou interesse no feito ao interpor Agravo de Instrumento em face da concessão liminar da antecipação da tutela. Porém, os Promotores de Justiça desta Comarca divergiram acerca de suas atribuições, suscitando conflito negativo de atribuições. Enfim, somente em 13/03/2007 veio aos autos o parecer do representante do “Parquet”, salientando que no ano de 2005 ajuizou ação visando à nulidade das contratações pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo feito tramita no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Capital. Salienta que tais contratações ferem o disposto no art. 37, II, da CR/88 e, citando o Constitucionalista Alexandre de Moraes, uma vez que as contratações, como a da autora, não se enquadram na excepcionalidade da regra (CR, art. 37, IX), destaca que há “flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública”. Assim, ressaltando, também, a inconstitucionalidade da EC 49/01, pugna o “Parquet” pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos, sendo certo que as questões a serem decididas são de direito, v