O autor relatava que foi prejudicado após uma reportagem apontar que havia arrombado o portão da casa onde a filha estava e a levado embora, seguindo a versão da mãe dela e da polícia. Como ele foi absolvido no ano seguinte ao episódio, cobrava indenização, apontando que amigos, familiares e vizinhos passaram a discriminá-lo após a divulgação da notícia. O pai da menina disse ainda que teve de fechar sua fábrica de camisetas após ser alvo de "descrédito" na sociedade.
Já a Globo afirmou não ter ultrapassado os limites da liberdade de imprensa, tendo apenas narrado um fato, com base em informações da polícia. Alegou ainda que a ação, ajuizada em 2010, ultrapassou o prazo de prescrição para reparação civil. Os pedidos de indenização e de retirada da reportagem foram negados em primeira instância, mas o autor recorreu.
A relatora no TJ-DF, desembargadora Vera Andrighi, negou a prescrição, porque a notícia ainda podia ser acessada na época em que a ação foi ajuizada. Ela avaliou a inexistência de ato ilícito, pois a ré apenas relatara os fatos com base em declaração das autoridades policiais e parentes da menor. “O fato de ter sido absolvido da imputação penal não acarreta o reconhecimento de ilícito na veiculação das notícias”, escreveu a relatora.
Mesmo assim, a relatora afirmou que o autor tem o direito de não ser mais mencionado. “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. Não se trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje seria de interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.” A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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