De acordo com os autos, o funcionamento dos plantões judiciários em Minas, regulado pela Lei Complementar estadual 59/2001 e pela Resolução 648/2010 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), vinha sendo aplicado pela administração do Tribunal quanto às obrigações impostas a todos os magistrados designados para os plantões. Contudo, dava tratamento diferenciado no que toca ao pagamento da indenização prevista na legislação, realizando o pagamento apenas para os desembargadores, e não para os juízes, sob a alegação de falta de recursos orçamentários.
Inconformados, os juízes recorreram ao CNJ. Ao analisar o caso, o conselho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado e, de ofício, determinar ao TJ-MG que se abstivesse de pagar aos desembargadores do estado as verbas referentes ao exercício jurisdicional durante os plantões.
A Amagis afirma, contudo, que o subsídio não teve e não pode ter nenhuma interferência com parcelas remuneratórias de natureza extraordinária e eventual, “que sempre existiram e hão de continuar existindo, principalmente as que são indispensáveis ao funcionamento ininterrupto do Poder Judiciário”.
Com esses argumentos, a associação pede a concessão de medida liminar para suspender a decisão questionada. No mérito, pede que seja anulada a decisão do CNJ, com o consequente restabelecimento do regime de plantão no Poder Judiciário de Minas Gerais, com o respectivo pagamento das verbas aos juízes e desembargadores, nos termos da legislação.
O relator do MS é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Fonte: STF