O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) abre o ano judiciário de 2017 nesta quarta-feira (1º), a partir das 14 horas, com sessão plenária ordinária para julgamento de processos. A pauta prevê a retomada do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, por meio da qual se discute a possiblidade de réus ocuparem a linha sucessória da Presidência da República. Também está prevista a continuação da análise do Recurso Extraordinário (RE) 650898, que discute a constitucionalidade de lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.
Em 2016, o Pleno do STF se reuniu em 36 sessões ordinárias e 44 extraordinárias, além de 3 sessões solenes e 18 virtuais. Nas sessões presenciais foram julgados 1.934 processos, enquanto outros 1.441 processos foram analisados nas sessões virtuais.
Confira os processos que estão na pauta desta quarta-feira:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402
Relator: ministro Marco Aurélio
Rede Sustentabilidade x Presidente da Câmara dos Deputados
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que questiona interpretação da Câmara dos Deputados no sentido de admitir que presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções sendo réu em ação penal instaurada perante o STF. A autora sustenta que "é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do Presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema”.
Em discussão: saber se ofende preceito fundamental da Constituição a permanência no cargo de presidente da Câmara dos Deputados de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento da ADPF.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 650898
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
O RE discute a viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal, bem como a possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
O acórdão recorrido entendeu que é inconstitucional dispositivo de Lei Municipal que concede gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação ao prefeito e ao vice-prefeito, tendo em conta que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal veda o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido ofende os artigos 7º, VII e XVII; 29, V; e 39, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal.
Saber se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
PGR: Opina pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux.
Suspensão de Liminar (SL) 853 – Agravo Regimental na Medida Cautelar
relator: ministra Presidente
Ministério Público de São Paulo x Gilberto Macedo Gil Arantes
Agravo regimental na medida cautelar em suspensão de liminar ajuizada pelo prefeito do Município de Barueri contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seu afastamento do cargo por suposta prática de crimes. A decisão recorrida determinou "o retorno do requerente ao cargo que exercia como prefeito do Município de Barueri/SP, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixe outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal".
O Ministério Público de São Paulo sustenta que a alegação de ausência de fundamento válido para o afastamento liminar do prefeito municipal não pode servir de fundamentação e nem pode constituir objeto do pedido de suspensão de liminar, tendo em vista grave violação da ordem pública, com violação da ordem jurídica, da ordem constitucional ou da ordem processual.
A parte agravada, por sua vez, afirma o cabimento da suspensão de liminar, visto que o STF, "em hipótese rigorosamente semelhante, reconheceu como flagrantemente ilegal o ato que determina o afastamento do cargo de prefeito por mero recebimento da denúncia e não por decisão judicial condenatória". Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF atesta a legitimidade do prefeito para pleitear medida de contracautela, tendo em vista que o seu afastamento cautelar do cargo constitui medida excepcional que, in casu, viola gravemente a ordem pública.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da liminar.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade da agravante, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Fonte: STF