Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta terça-feira (19), a decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para que o advogado Roberto Maynard Frank pudesse tomar posse como desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrara mandado de segurança (*) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia suspendido a posse do advogado no cargo de desembargador.
Frank tomou posse no dia 21 de outubro de 2013 –uma segunda-feira– após obter liminar de Lewandowski, cassando decisão do conselheiro Gilberto Valente Martins.
Na sexta-feira anterior, Martins concedera liminar sustando a posse, sob alegação de que o advogado não teria reputação ilibada, porque respondia a inquérito judicial. Martins determinara que a decisão liminar sustando a posse fosse inserida na pauta da sessão plenária do CNJ, no dia seguinte, para ratificação.
O advogado foi empossado no gabinete do presidente do TJ-BA, desembargador Mário Alberto Hirs [foto]. Posteriormente afastado pelo CNJ, Hirs reassumiu o cargo por decisão liminar concedida por Lewandowski durante o recesso do Judiciário.
Em seu despacho, o conselheiro Gilberto Martins registrou que o advogado respondia inquérito judicial perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se apura a sua eventual responsabilidade e de outras pessoas pela suposta prática de crimes de apropriação indébita e corrupção, conforme representação criminal feita junto ao Ministério Público do Estado da Bahia pela empresa American Airlines Inc.
O inquérito investiga a possível prática de delitos penais em razão do levantamento de quantia superior a R$ 22 milhões nos autos de um processo ajuizado pelas empresas Link Representações e Turismo Ltda. e MSC Representações Ltda. em face da companhia aérea American Airlines Inc.
No mandado de segurança, alegou-se que o inquérito contra Frank tramita há mais de sete anos, sem que – depois de tanto tempo – existam elementos probatórios suficientes para a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
Argumentou-se também que o CNJ seria incompetente para suspender a posse, “pois a nomeação para o cargo de desembargador é ato complexo, que depende da participação da OAB, do Tribunal de Justiça e do Governador do Estado”.
Finalmente, alegou-se violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a posse foi suspensa sem direito de manifestação do advogado.
A OAB sustentou que a decisão do CNJ era “ilegal e equivocada”, uma vez que o advogado era investigado num único inquérito judicial e tem idoneidade moral, “tanto que foi eleito para integrar a lista sêxtupla formada pela OAB/BA, para a lista tríplice elaborada pelo TJ-BA, além de ter sido nomeado pelo governador do Estado”.
Lewandowski sustentou na liminar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a mera existência de inquérito instaurado contra a pessoa não é, por si só, suficiente a justificar tratamento diferenciado”.
“Penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele não é possuidor de idoneidade moral”, afirmou, lembrando que Frank era juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nomeado pela presidente da República.
“O cargo de juiz do TRE, assim como o do Tribunal de Justiça, tem como requisitos constitucionais o notável saber jurídico e a idoneidade moral. Dessa forma, é de se indagar como poderia preencher o requisito para atuar no TRE, mas não para assumir o cargo do TJ”, observou o relator.
No último dia 27 de julho, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele entendeu que a liminar deferida “assumiu um caráter satisfativo”, haja vista que o referido advogado tomou posse como desembargador e permanece no exercício das funções judicantes.
“Esvaziou-se o pedido formulado pelos impetrantes no sentido de que fosse garantido a Roberto Maynard Frank o direito de tomar posse no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, afirmou Janot.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do mérito do mandado de segurança não se sustenta, uma vez que o advogado tomou posse em razão da liminar e, portanto, “parece óbvio que as medidas cautelares, precárias por sua própria natureza, não têm o condão de prejudicar o julgamento de mérito”.
Em relação à decisão do CNJ, Gilmar Mendes afirmou que “a mera existência de inquérito não tem o condão de obstar a posse do impetrante. No caso, o ato coator não só violou o direito líquido do impetrante, como deturpou o próprio conteúdo do princípio da moralidade administrativa ao empregá-lo como fundamento”.
Lewandowski ainda acrescentou que “um ato complexo de natureza política”, que é a aprovação do nome do advogado pela OAB, pelo Tribunal de Justiça e pelo governador do Estado foi ignorado pelo conselheiro. “Vem uma liminar de caráter administrativo desconstituir um ato político que transcende a competência desse órgão, que é o CNJ”, frisou ele.
Fonte: Frederico Vasconcelos / Folha de S. Paulo