Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de ontem (2), os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.
E, ainda, por consequência lógico-jurídica - o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.
A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.
Decisão
Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.
Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.
E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contraria a candidatos.
Voto do relator
Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a resposta fosse afirmativa - como foi - no entendimento do ministro, teria que se aplicar aos casos as mesmas coordenadas da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre liberdade de imprensa.
Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.
O ministro citou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. “O que era livre se tornou pleno”, afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.
O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a matéria objeto da ADI era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa, o que o levou a optar pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.
Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão. Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 e depois, a alteração proposta pela Lei 12.034/2009, que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.
Para o ministro, a norma questionada censura o humor. "Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários", afirmou o ministro.
Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior. "É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade ", disse o relator.
Fonte: STF