Decisão tomada nesta quarta-feira (8) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual cabe à Justiça estadual decidir controvérsia entre o consumidor e a companhia telefônica sobre cobrança de pulsos, deverá ser seguida, daqui para frente, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Como o STF reconheceu caráter de repercussão geral na matéria, por envolver assunto de interesse geral, esses tribunais deverão agora aplicar a decisão de hoje em ações semelhantes que lhes vierem a ser propostas. Com isso, evita-se a remessa, à Suprema Corte, de novos REs versando sobre o mesmo tema.
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 571572. Nele, a Telemar Norte Leste questionava uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de juizado especial, em ação proposta pelo usuário Albérico Sampaio Pedreira. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais por ela cobradas.
Alegações
A Telemar alegava que a matéria é de competência da Justiça Federal porque a cobrança dos pulsos além da franquia é regulada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que deveria figurar no pólo passivo da ação. Portanto, segundo ela, a decisão da Turma Recursal do TJ-BA violou o artigo 109, I, da Constituição Federal (CF), que prevê a competência da Justiça Federal quando a causa envolver interesse de entidade da União, no caso a Anatel. Também teria violado, conforme a companhia, o artigo 98, I, da CF, que atribui aos Juizados Especiais a competência apenas para julgar causas de menor complexidade. E ela entendia que o caso em questão era complexo.
Por fim, alegava violação do artigo 37, XXI, da CF, que trata dos contratos de obras e serviços por órgãos públicos e do seu cumprimento. Segundo a Telemar Norte Leste S/A, a Justiça teria extrapolado sua competência ao aceitar o não-cumprimento da uma obrigação contratual do cliente para com a empresa, o que poderia abalar o equilíbrio econômico-financeiro da companhia, tendo em vista as suas obrigações contratuais. Sustentou, também, que a questão envolvia um período anterior a agosto de 2006, quando ainda não era obrigatória a discriminação, na conta telefônica, das ligações locais adicionais, o que só veio a ser definido pela Anatel a partir daquele mês.
Decisão
O Plenário do STF, entretanto, acompanhando por maioria o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a questão dos pulsos se enquadra na competência dos Juizados Especiais. Entendeu, ademais, que a questão está adstrita ao Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional. Assim, não lhe caberia julgar a questão.
O ministro Gilmar Mendes observou que o julgamento da Turma Recursal do TJ-BA está em consonância com diversas decisões tomadas pelo STF, entre elas o Agravo de Instrumento (AI) 607035, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Segundo ele, não há necessidade de intervenção da Anatel no processo, tanto que a agência declinou de qualquer interesse de intervir na causa.
O ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, lembrou que, em Agravo de Instrumento (AI 657670) interposto pela própria Telemar Norte Leste, a Segunda Turma do STF tomou decisão semelhante à de hoje do Plenário, ao decidir que não se configurava situação definidora da competência da Justiça Federal, porquanto a Anatel não interveio no processo nem indicou posição processual definida.
Apesar de acompanhar o voto do relator e dos demais ministros quanto ao não conhecimento do RE no que tange à alegação de violação dos artigos 109, I, e 98, I, da CF (competência para o julgamento da causa), o ministro Marco Aurélio se pronunciou pelo conhecimento da matéria de fundo envolvida na causa. Ele entendeu que se trata, sim, de uma questão constitucional, até mesmo porque o assunto envolve a proteção ao consumidor, destacada na Constituição Federal. Segundo ele, “há necessidade de uma definição que revele segurança jurídica, não só da prestadora como também do consumidor” quanto à questão.
Fonte: STF