A Diretoria da AMB acompanhou, nesta quinta-feira (2), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.638), proposta pela AMB para questionar a constitucionalidade da Resolução 135. Por 6 votos a 5, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por meio do 12º artigo da resolução, que o Conselho Nacional de Justiça tem autonomia para investigar Magistrados.
Na ação, a AMB contestava a competência do órgão para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos Tribunais. Para o Vice-Presidente de Comunicação da Associação, Raduan Miguel Filho, que representou o Presidente da AMB, Nelson Calandra, no final da sessão, em hipótese alguma a AMB perdeu ou o CNJ saiu fortalecido. “Quem saiu fortalecido foi a Magistratura brasileira quando tivemos o resultado, em última instância, dado pelo STF. É importante que se diga que a AMB quis uma manifestação do STF sobre os assuntos polêmicos. Fomos vencidos mais não estamos convencidos. O resultado dado pelo Supremo foi apertado, um voto apenas de diferença, de uma corte de 11 Ministros”, disse.
Para o Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (Amajum), José Barroso Filho, o mais importante foi o esclarecimento e a definição do Supremo do regime disciplinar da proibição do CNJ em inovar procedimentos e punições que não estão previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. “Esses balizamentos dados pelo Supremo são claras vitórias de uma Magistratura que só quer saber qual o caminho a trilhar, de uma Magistratura que quer condições de trabalho”, explicou.
Além do relator da ação, Ministro Marco Aurélio de Mello, que concedeu a liminar, no ano passado, votaram a favor da limitação dos poderes do CNJ os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cezar Peluso e Celso de Mello.
Participaram também da sessão plenária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Roosevelt Queiroz da Costa, Magistrados, Advogados e outras autoridades.
Confira abaixo o que foi decidido entre os dispositivos questionados na ADI:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12º
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
*Com informações da Assessoria de Comunicação do STF
Fonte: AMB