O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, com efeito de repercussão geral, recurso sobre o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre 1994 e 1999. A decisão devirá servir de orientação para as varas e tribunais do país.

No caso, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.

A Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1, de 1994, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo da contribuição para elas, que passou a ser a receita bruta operacional. A receita operacional é a obtida pela venda de produtos e mercadorias e prestação de serviços.

A mudança foi posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 10, de 1996, e 17, de 1997, até o ano de 1999.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da necessidade de a norma que aumenta imposto entrar em vigor só após 90 dias da publicação da mudança já teve repercussão geral reconhecida. Mas outros pontos da disputa retratados no caso específico ainda precisam ser analisados pela Corte. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.

Mas o ministro deixou claro que o tema não se confunde com a discussão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins das instituições financeiras, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse caso, é abordada a cobrança da tributação dos bancos segundo a Lei nº 9.718, de 1998, que determina a base de cálculo das contribuições para as empresas em geral.
Fonte: Valor Econômico