A polêmica surgiu em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que entendeu não caber ao Judiciário determinar que o poder Executivo faça obras em estabelecimento prisional. De acordo com o entendimento essa determinação seria feita “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”. O caso concreto, neste recurso, é a necessidade de reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana (RS).
O caso foi considerado como de Repercussão Geral por unanimidade, já que trata dos direitos fundamentais dos indivíduos custodiados pelo estado. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, ponderou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Outro tema analisado pelo Plenário Virtual do STF é a condenação de empresa áerea por danos morais pelo extravio da bagagem de passageiro. No recurso apresentado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fez prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia. O tribunal condenou a empresa aérea Air France ao pagamento de indenização ao passageiro. Para a empresa, a decisão teria violado o artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que deveria prevalecer a hipótese prevista na Convenção de Varsóvia.
De acordo com os ministros, a matéria não tem tido tratamento uniforme nas instâncias inferiores. “Além do alcance que a causa guarda em relação ao universo de usuários da aviação civil, a incerteza a respeito traz reflexo gravoso à segurança jurídica”, disse o relator, ministro Cezar Peluso.
Serão julgados ainda casos relacionados a temas trabalhistas. Uma delas é a possibilidade de o poder Legislativo legislar sobre adicional por tempo de serviço para os servidores públicos e outro relacionado a dúvida de que as férias do servidor podem ou não sofrer restrições pelo fato deste servidor ter se licenciado para tratamento de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 592581, RE 598259, RE 593448
Fonte: Consultor Jurídico