O primeiro item da pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (24) é a ação em que a Funai (Fundação Nacional do Índio) pede a nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos pelo governo da Bahia a fazendeiros e agricultores no sul da Bahia. Segundo a Funai, centenas deles ocupam de forma irregular terras dos índios pataxó-hã-hã-hãe.

A questão será discutida por meio da Ação Cível Originária (ACO 312) ajuizada há 26 anos pela Funai. A área conflagrada abrange os municípios baianos de Camacan, Pau-Brasil e Itaju do Colônia, tem 54 mil hectares e abriga cerca de 3,2 mil índios, segundo dados dos próprios indígenas.

Questão de ordem
O processo foi levado ao Plenário algumas vezes. Em uma delas, em fevereiro de 2002, os ministros chegaram à conclusão que poderiam analisar a ação da Funai mesmo diante da não demarcação da terras como indígenas, pela União, de acordo com o determinado pela Constituição Federal de 1988.

Em 1926, o governo da Bahia teria feito uma tentativa de demarcação que não chegou a ser consolidada. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que poderia examinar se a área é ou não indígena. Em novembro de 2007, o Tribunal decidiu que não seria possível rediscutir ou complementar perícia no estágio processual em que a ação se encontrava. Isso porque o relator já havia permitido que as partes no processo e o Ministério Público Federal (MPF) apresentassem suas alegações finais.

O parecer do MPF sobre a ação data de abril de 2001. Nele, o procurador-geral da República à época, Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência do pedido da Funai, com a declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos aos fazendeiros e agricultores.

Veja abaixo a íntegra da pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira:

Ação Cível Originária (ACO) 312
Funai (Fundação Nacional do Índio) x Ananias Monteiro da Costa e outros
Relator: Eros Grau

Na ação, a Funai pede a declaração de nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores alegando que os imóveis rurais abrangem terra indígena dos pataxó-hã-hã-hãe e que tais títulos são “advindos de transmissões ilegais e inconstitucionais” feitas pelo estado da Bahia. Os réus afirmam que são legítimos senhores e possuidores dessas terras, que nelas se estabeleceram ao longo do século passado, adquirindo títulos regulares que jamais foram impugnados. Segundo eles, os pataxós e outras tribos nunca ocuparam as terras e que a suposta reserva indígena lá demarcada acabou sendo desativada por volta de 1970.
PGR: Opinou pela procedência da ação e pela declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores.

Ação Rescisória (AR) 1519
União X Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda.
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Ação que pede a anulação de decisões do STF que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei 8.147/90. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, votou pela procedência do pedido, e o ministro Maurício Corrêa, pela extinção do processo. Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes se declararam impedidos de votar.
Em discussão: Saber se a interpretação de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória.
PGR: Opinou pela procedência da ação rescisória.
Sobre o mesmo tema está na pauta a AR 1523.

Ação Cível Originária (ACO) 342 – embargos à execução no Agravo Regimental
União x Estado do Paraná
Relator: Marco Aurélio
A ação foi julgada procedente para impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos estados do Paraná e do Pará a título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE). A decisão produziu efeitos a partir do julgamento e também determinou a entrega do valor indevidamente retido a partir de 26 de junho de 1980. A União pretende impedir a execução dessa decisão alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). No agravo regimental, a União alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente (individualmente pelo relator). O ministro Marco Aurélio proveu o agravo em parte, reconhecendo a incidência de juros de mora. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.
PGR: Opinou pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2120
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governo do Amazonas e Assembléia Legislativa do Amazonas
Relator: Celso de Mello
Ação contra dispositivos da Lei amazonense 2.271/94, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que, ao estabelecerem penas disciplinares, fixam que “o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias”. A Cobrapol contesta os parágrafos 2º a 6º do artigo 43 do Estatuto. Segundo a entidade, esses dispositivos “fixaram o pré-julgamento, ainda que provisório, sentenciando com a culpa, para depois oferecer prazo para defesa”.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1980
Confederação Nacional do Comércio x Governo do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná
Relator: Cezar Peluso
A ação quer a declaração de inconstitucionalidade da Lei paranaense 12.420/99, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no estado. Para a CNC, a norma legisla “sobre matéria de competência exclusiva da União, em especial, sobre o comércio de combustíveis, além de legislar sobre matéria já regulada em legislação federal”. Alega, ainda, que a “lei estadual em apreço também afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência”. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a norma invadiu matéria de competência privativa da União e afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.
PGR: Opinou pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 536881 – Agravo Regimental
Convap Engenharia e Construções S/A x Belo Horizonte
Relator: Eros Grau
O recurso foi arquivado por ter sido interposto fora do prazo legal. No agravo, a Convap contesta essa decisão. A empresa interpôs agravo regimental da decisão do relator alegando que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º de março de 2006, mas, em razão do feriado de Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2 de março de 2006, “data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada”. Sustenta, ainda, que o feriado foi regulamentado pela Resolução 500/2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28 de março de 2006, que definiu “o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006”.
Em discussão: Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal e se a prova disso pode ser apresentada por meio de agravo regimental.


Fonte: STF