O Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará.

PlenarioSTF

O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”.

Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581.

Confira abaixo o resumo dos processos previstos para julgamento nesta quinta, pelo Plenário do STF.

Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso.
Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul
Interessados: União, AC, AM, ES, MG, PI, RO, BA, RR, AP, SC, MS, SP, PA e DF
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.
Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental.
A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae.
Em discussão: saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005 que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será analisada a ADI 3543. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”.
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”.
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699
Relator: ministro Celso de Mello
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

Foto: Carlos Humberto / SCO / STF
Fonte: STF