Sete anos depois da efetivação, sem concurso público, de cerca de 98 mil contratados do estado de Minas Gerais, a grande maioria deles lotados na Educação, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a legislação por unanimidade. Os ministros preservaram apenas os já aposentados ou que preencham os requisitos para adquirir o benefício até a data da publicação do julgamento – de acordo com a Secretaria de Educação, são pelo menos 16 mil pessoas. Desse grupo, também não ficarão sem emprego os 11,2 mil aprovados no concurso feito pelo estado em 2012. Os 71 mil restantes, pouco menos de um quinto dos 367 mil servidores na ativa no estado, deverão ser demitidos.

O governo de Minas, autor da lei, e a Assembleia Legislativa, que a aprovou, tentaram, sem sucesso, pedir que o Supremo desconhecesse a ação por erro formal, mesmo argumento que constava do parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A segunda estratégia foi tentar juntar a ação contra os designados a duas outras que tratam da função pública, paradas há anos no STF. O relatório do ministro Dias Toffoli, porém, acompanhado pelos demais ministros, descartou os pedidos preliminares e opinou pela inconstitucionalidade da regra, alegando que a única forma de ingresso no serviço público é por concurso. Toffoli manteve apenas um grupo de efetivados na Assembleia Legislativa.

A polêmica ficou por conta da modulação dos efeitos. Toffoli reconheceu que muitos dos servidores beneficiados pela lei mineira já haviam se aposentado e propôs que estes fossem mantidos na Previdência estadual. O ministro Teori Zawascki foi além: pediu que se levasse em conta também aqueles que já tenham tempo para se aposentar mas optaram por continuar na ativa. Opinião que foi aceita pelo relator e pelos demais ministros, desde que o requerimento de aposentadoria seja apresentado por esses funcionários imediatamente.

Segundo o ministro Ricardo Lewandoviski, há os aposentados de “boa-fé”, que prestaram o serviço como se efetivos fossem. “Esses, a meu ver, merecem a proteção do STF. Se não, vamos criar um pandemônio em situações consolidadas”, afirmou Lewandoviski. O ministro Luiz Fux alertou que tirar o direito dos aposentados iria gerar uma “instabilidade social”.

O voto discordante ficou por conta do ministro Marco Aurélio Mello. Ele defendeu a inconstitucionalidade total da regra, ressalvando apenas os estabilizados por já terem pelo menos cinco anos de serviços prestados ao estado em 1988 – ano em que a Constituição Federal foi promulgada. Ainda na modulação aprovada, ficou decidido que, no caso dos cargos para os quais haja aprovados em concurso público, os funcionários deverão sair de imediato das vagas. Os demais terão um ano de sobrevida. A decisão também não atinge os estabilizados por terem no mínimo cinco anos de serviços prestados ao estado quando foi promulgada a Constituição de 1988.

Críticas

Durante a sessão, apesar das modulações, foram feitas várias críticas à legislação, classificada pelos ministros como uma forma de beneficiar funcionários que não prestaram concurso para chegar aos cargos. “Precisamos de um banho de ética, de homens públicos que observem a lei”, afirmou Marco Aurélio Mello. “Fico perplexo quando me deparo com uma situação dessas”, completou. Cármen Lúcia reclamou ainda da própria redação das leis, feita de forma que não pode ser compreendida pelo cidadão comum e que gera várias interpretações, uma das causas de várias ações judiciais.

De acordo com a Secretaria de Educação, na folha de janeiro constavam, entre os efetivados, 8.661 aposentados e 7.066 em afastamento preliminar. Em entrevista recente ao Estado de Minas, a secretária Ana Lúcia Gazzola disse que era interesse do estado prorrogar o concurso. Em nota, o governo mineiro informou ontem que os concursados, ainda não nomeados, serão convocados para assumir os respectivos cargos vagos. Em relação às demais vagas, “enquanto houver necessidade”, os servidores poderão ser designados na condição de contribuintes do regime geral da Previdência (INSS).

O que decidiu o Supremo

Os incisos 1, 2, 4 e 5 do artigo 7º da Lei Complementar 100 são inconstitucionais, ou seja, a efetivação dos 98 mil designados do estado, em sua maioria lotados na educação, foi ilegal.

A modulação


» No caso dos cargos para os quais existe concurso em andamento ou que já tenha sido realizado mas está dentro do prazo de validade (existe um homologado em 15 de novembro de 2012, válido até 14 novembro deste ano), os efeitos são imediatos. Ou seja, os servidores devem sair dos seus empregos.
» No caso dos cargos para os quais não haja concurso público em andamento, os servidores têm de sair dos seus empregos em no máximo 12 meses, a partir da publicação da ata de julgamento.

Ficam ressalvados


» Aqueles que já estejam aposentados.
» Aqueles que preencham ou venham a preencher até a data da publicação da ata de julgamento os requisitos para a aposentadoria. Eles devem requerer a aposentadoria e sair dos cargos.
» Os que se submeteram a concurso público e foram aprovados para os respectivos cargos.
» A decisão não atinge a estabilidade, porque essa tem fundamento no artigo 19 do ADCT (Quem trabalhava no Estado pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 tem estabilidade)

Fonte: Estado de Minas