As associações salientaram que, após um relatório de inspeção realizado no Poder Judiciário Estadual do Amazonas, foi constatado um grande número de ações, onde havia a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo. “Assim, o CNJ, ao invés de procurar uma solução específica para coibir tal abuso, editou a Resolução nº 82/09 que representa verdadeira punição velada a todos os magistrados de 1º e 2º graus”.
O CNJ se defendeu alegando que a Resolução nº 82 tem natureza normativa, sendo nociva a prática da suspeição, pois, em alguns casos, processos são repetidamente redistribuídos até que algum magistrado não se declare suspeito. Dentro desse contexto, a partir da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Amazonas e da distorção detectada, a resolução é medida indispensável para coibir tal manobra e, ao mesmo tempo, não permitir que situações parecidas ocorram em outros tribunais.
Para o ministro Ayres de Britto, diante da análise do artigo 135, parágrafo único, do CPC, tem-se que foi estabelecido “um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a independência do julgador”. De acordo com o ministro, o direito da “escusa de julgamento” por motivo de foro íntimo constitui uma condição de imparcialidade que é dever dos juízes. “Imparcialidade de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. É o quanto me basta para deferir o pedido de medida liminar para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem suspeitos”.
Processo Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 28215
Fonte: TJMG