O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres de Britto deferiu medida liminar favorável à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e suspendeu os efeitos da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigava os magistrados a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), se declararem suspeitos quando da distribuição de processos. A resolução determinava que os magistrados de 1º e 2º graus deveriam revelar em ofícios reservados, remetidos às respectivas Corregedorias, as razões de foro íntimo de suas declarações de suspeição. Segundo a AMB e a Anamatra, tal obrigação criaria uma espécie de “confessionário” por violar o direito à privacidade dos juízes. Tal resolução, ainda, violaria direito líquido e certo dos magistrados de manterem reserva sobre as razões que justificariam a suspeição por motivo de foro íntimo.

As associações salientaram que, após um relatório de inspeção realizado no Poder Judiciário Estadual do Amazonas, foi constatado um grande número de ações, onde havia a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo. “Assim, o CNJ, ao invés de procurar uma solução específica para coibir tal abuso, editou a Resolução nº 82/09 que representa verdadeira punição velada a todos os magistrados de 1º e 2º graus”.

O CNJ se defendeu alegando que a Resolução nº 82 tem natureza normativa, sendo nociva a prática da suspeição, pois, em alguns casos, processos são repetidamente redistribuídos até que algum magistrado não se declare suspeito. Dentro desse contexto, a partir da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Amazonas e da distorção detectada, a resolução é medida indispensável para coibir tal manobra e, ao mesmo tempo, não permitir que situações parecidas ocorram em outros tribunais.

Para o ministro Ayres de Britto, diante da análise do artigo 135, parágrafo único, do CPC, tem-se que foi estabelecido “um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a independência do julgador”. De acordo com o ministro, o direito da “escusa de julgamento” por motivo de foro íntimo constitui uma condição de imparcialidade que é dever dos juízes. “Imparcialidade de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. É o quanto me basta para deferir o pedido de medida liminar para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos do parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem suspeitos”.

Processo Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 28215

Fonte: TJMG