O quórum de votos para um tribunal recusar a promoção do juiz mais antigo não deve computar os cargos vagos ou os desembargadores afastados. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao cassar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No entendimento do relator do Mandado de Segurança (MS) 31.357, ministro Marco Aurélio, a vontade de um tribunal é manifestada por seus membros juridicamente aptos. Desfalcado o tribunal, deve-se computar apenas os magistrados em atividade, a não ser que afastados em caráter meramente eventual.

“O quórum estabelecido para a deliberação é um ponto nodal do procedimento de verificação da vontade do órgão colegiado, assim não posso assentar que sejam considerados para tal propósito magistrados que não mais pertencem ao tribunal, ou não mais possuem as prerrogativas necessárias para exercer regularmente as funções inerentes ao cargo”, afirmou em seu voto.

Soma dos votos

Segundo o artigo 93, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, na promoção por antiguidade, um tribunal só poderá recusar a promoção do juiz mais antigo ao cargo de desembargador pelo voto de dois terços dos seus membros. No caso em questão, o TJ-MT recusou a promoção do juiz Fernando Miranda Rocha ao cargo de desembargador por 17 votos a 5. Há no tribunal 30 cargos de desembargador.

Para o CNJ, o número de votos contrários à promoção foi insuficiente. No entendimento do TJ-MT, ficou configurada a maioria, pois, na ocasião da votação, havia apenas 22 desembargadores em atividade: seis deles encontravam-se aposentados, e dois afastados cautelarmente pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de ação penal.

Decisão

O voto do ministro Marco Aurélio, que deferiu o MS para cassar a decisão do CNJ, foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Turma. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que mantinham o entendimento do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur