Na Reclamação 6.540, o advogado de preso alega que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Brasília “deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos” e lançou mão de “argumentos de caráter meramente subjetivos” para manter as algemas.
O advogado pediu que ele fosse algemado com as mãos para frente, mas isso foi negado com base no “efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do magistrado e dos demais presentes”.
Segundo o advogado, seu cliente tem estatura mediana, foi espancado e torturado durante a prisão e em nenhum momento ofereceu resistência ou tentou fugir. Ele acrescentou que familiares do acusado participaram da audiência e que ele jamais faria mal a seus parentes.
De acordo com o advogado, o corretor foi pego com uma pequena porção de maconha, fato que o configura como usuário. Para a defesa, a determinação do juiz deve ser cassada e o processo, suspenso. O relator da Reclamação, ministro Eros Grau, pediu informações ao juiz.
As outras duas ações foram ajuizadas pela Defensoria Pública do DF contra decisões do juiz da 3ª Vara Criminal de Ceilândia. A Reclamação 6.564, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, é em defesa de dois catadores de papelão que respondem por furto qualificado.
Já a Reclamação 6.565 contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Para os três casos, o juiz apontou como justificativa a falta de policiais para a escolta e a periculosidade presumida dos acusados e alegou que a Súmula Vinculante do STF não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio juiz, no qual a imagem do preso não será afetada.
A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante todo o Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.
A Defensoria diz que os argumentos do juiz são insuficientes e que as audiências de instrução feitas até o momento devem ser anuladas. Para os defensores, ele poderia ter feito uma recomendação para reforçar a escolta. Eles lembram ainda que o enunciado do STF “tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado”, não somente aqueles que serão julgados pelo júri ou que estão na mira da imprensa.
Rcl 6.540 6.564 e 6.565
Fonte: Consultor Jurídico