O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o acréscimo de 17% ao tempo de serviço para aposentadoria dos magistrados do sexo masculino. O debate ocorreu em plenário virtual no julgamento da Reclamação 10.823 proposta pela União contra decisão do CNJ e do Mandado de Segurança 31.299, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra ato do TCU e da Presidência da República.

A AMB defendeu em ambas as ações a necessidade de ser reconhecido o direito aos magistrados do sexo masculino a contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/98, de forma a não acarretar uma redução de direitos. É que, após a EC n. 20/98, com a aplicação do regime geral dos servidores à magistratura, previsto no art. 40 da CF, passaram os magistrados e membros do MP do sexo masculino a se submeter ao requisito de 35 anos de contribuição e não mais a 30 anos de contribuição, gerando o direito à compensação.

Em abril de 2020, o julgamento virtual foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Reiniciado o julgamento em fevereiro de 2021, o ministro Alexandre divergiu do relator e votou pelo provimento dos agravos internos para conceder a ordem no mandado de segurança e julgar a reclamação da União improcedente, assegurando o acréscimo ao tempo de serviço dos magistrados. Acompanharam a divergência os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Entenda o caso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos PP 0005125- 61.2009.2.00.0000, reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescentar 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 para fins de aposentadoria com proventos integrais. A União questionou a decisão do CNJ por meio da Reclamação 10.823 sob a alegação de que ela estaria desafiando a autoridade da decisão proferida na ADI 3104, tendo a AMB requerido o ingresso como interessada e sustentado a improcedência da reclamação.

A fim de assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo de todos os magistrados do sexo masculino, a AMB impetrou Mandado de Segurança preventivo em face do TCU e da Presidência da República, que se recusavam a observar o direito previsto na EC n. 20/98, tal como reconhecido pelo CNJ. (MS 31.299).

Como o Ministro relator, Roberto Barroso entendeu conceder apenas parcialmente a ordem no mandado de segurança e julgar procedente a reclamação da União, de sorte a assegurar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado (art. 8º, § 3º, da EC nº 20/1998) apenas aos magistrados homens que já haviam preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a publicação da EC nº 41/2003, foram interpostos os agravos internos agora julgados.

Iniciado o julgamento, em sessão virtual, o advogado da AMB, Dr. Alberto Pavie, apresentou sustentação oral, reforçando os argumentos lançados nos autos, tendo a tese da AMB sido vencedora.

 

Fonte: AMB