Nesta semana, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, no Plenário Virtual (sistema de votação eletrônico), a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 591033. O recurso alega que um juiz de primeiro grau violou o princípio da separação dos poderes da União e a previsão constitucional de cobrança, pelos municípios, de impostos como o que incide sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O caso questionado no RE ocorreu na cidade paulista de Votorantim. Uma sentença do juiz da 1ª Vara da comarca eximiu de execução da dívida os proprietários de imóveis que devem menos de R$ 300,00 de IPTU. O município, então, recorreu aos tribunais superiores alegando que, ao aplicar a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não executar débitos iguais ou menores que 30% do Maior Valor de Referência, o magistrado impediu a arrecadação de uma importante fonte de receita municipal, causando grandes prejuízos aos cofres da cidade.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE no Supremo, defendeu que a questão tem relevância econômica, política, social e jurídica. “O assunto interfere na arrecadação municipal, sendo necessária a manifestação da Corte para a definitiva pacificação da matéria”, destacou.
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral, Ellen foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Eros Grau. Foram vencidos, na votação, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha – que não viram no assunto indícios de repercussão geral. O mérito da questão discutida no RE será julgado posteriormente pelo Plenário.
O reconhecimento de repercussão geral pelos ministros do STF é um pré-requisito obrigatório para análise dos Recursos Extraordinários que chegam ao Tribunal. Desde que foi instituída essa condição básica de admissibilidade dos REs, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em mais de 85 casos.
Cide
São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um Recurso Extraordinário. Em outro caso analisado nesta semana, o Plenário Virtual decidiu que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de 0,2% sobre a folha salarial de empresa urbana e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não é caso de repercussão geral.
A decisão foi tomada na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 578635, interposto por JPMS Calçados Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou pertinente a cobrança da contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa havia alegado que, por ser urbana , não teria sentido pagar uma contribuição para custear as atividades do Incra, nitidamente ligadas a área rural.
A conseqüência da decisão dos ministros do STF é que este e outros casos semelhantes não serão julgados pela Corte Suprema, devendo ser mantida a decisão de instâncias inferiores.
“Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação”, afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. “A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo. Assim, entendo ausente a repercussão geral”.
Os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio ficaram vencidos no julgamento, pois entenderam que o tema possui repercussão geral.
Fonte: STF