Ao deferir parte do pedido, Lewandowski lembrou que o Supremo Tribunal Federal está discutindo a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia decisão judicial que a autorize. “Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta suprema corte”, disse. Assim, determinou a suspensão dos procedimentos fiscais até o julgamento definitivo da questão.
Lewandowski ainda entendeu que havia perigo na demora da decisão, uma vez que o indeferimento da liminar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente ao mérito da questão constitucional.
No entanto, de acordo com o relator, “o pedido, para que seja oficiado o juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Vitória (ES), determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do agravo de instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro”.
Assim, o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.
AC 2.183
Fonte: Consultor Jurídico