O juiz respondeu a processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral da sua corte de origem em dezembro de 2010, ao fim do qual o TJ-PE aplicou-lhe pena de censura. A decisão foi objeto de pedido de revisão disciplinar ao CNJ, que aplicou a pena máxima de aposentadoria compulsória.
Ao acionar o STF, o juiz sustentou a ilegitimidade do autor do pedido de revisão disciplinar, condenado em sentença proferida pelo juiz, por uso de documento falso, estelionato e formação de quadrilha. Além disso, de acordo com o Mandado de Segurança, o autor do pedido de revisão ainda respondeu pelos delitos de homicídio, lesão corporal, violação de domicílio, furto, dano e disparo de arma de fogo e, embora tenha dois mandados de prisão decretados, está foragido. Trata-se, conforme narra o juiz, de pessoa “absolutamente estranha ao feito” e, portanto, sem interesse jurídico no desfecho da causa.
Outro argumento apresentado foi o de que o processo administrativo difere da ação popular, em que todos os cidadãos têm legitimidade. E argumentou que a pena de aposentadoria compulsória não foi proporcional à conduta praticada.
Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que há relevante controvérsia sobre a legitimidade de terceiro para ingressar com pedido dessa natureza no CNJ, e sobre o interesse jurídico desse terceiro que, em situações como essa, em que teve seus direitos políticos suspensos, não poderia ingressar com ação popular.
“Essas importantes indagações merecem uma análise mais detida por parte do STF, sobretudo no caso em exame, em que seis dos 15 membros do CNJ concluíram pela ilegitimidade do proponente”, assinalou, acrescentando a isso o fato de que o magistrado, servidor público há mais de 30 anos, dos quais 22 na magistratura, até então não possuía registro de punição disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013