O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira (29/10), o artigo 7º da Lei 6.816/07, do estado de Alagoas, que exigia o depósito recursal para entrar com recurso cível nos juizados especiais do estado.

O ministro Menezes Direito explicou que a norma exige depósito prévio, no valor total da condenação, como condição para o recurso. A OAB, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, alega que a lei fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I da Constituição Federal. O ministro decidiu pela concessão da liminar e foi seguido por unanimidade.

No começo do mês, o STF reconheceu a repercussão geral na discussão sobre depósito prévio para recurso administrativo. Com ela, os tribunais terão de aplicar o entendimento consolidado de que é inconstitucional a exigência do depósito, e não subirão mais recursos sobre o assunto ao STF.

A corte já possui jurisprudência pacificada de que a garantia constitucional da ampla defesa vai contra a necessidade de pagamento prévio para recorrer administrativamente. A decisão de aplicar a repercussão geral foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no Agravo de Instrumento 698.626, da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

A ministra Ellen Gracie, relatora, chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação da sua proposta foi adiada.
ADI 4.161


Fonte: Revista Consultor Jurídico