Por decisão majoritária, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (7/5), unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de Habeas Corpus contra decisão de ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo fere o princípio da colegialidade. Segundo o STF, isso se dá uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Regimental, que deve ser julgado por colegiado do STJ.
A questão foi levantada pelo ministro Teori Zavascki no julgamento do HC 116.218, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de ministro no STJ, que arquivou (não conheceu) HC lá apresentado, por entender que era substitutivo de outro recurso cabível naquela corte.
O réu, acusado do crime de furto em residência, de objetos e dinheiro no valor total de R$ 89,64, foi absolvido em primeira instância com base no princípio da insignificância. Entretanto, o TJ-MG deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual para determinar o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi contestada em seguida no STJ.
Ao indeferir o pedido de Habeas Corpus, o relator do processo na 2ª Turma do STF, ministro Gilmar Mendes, destacou o fato de o réu ter invadido a residência escalando um muro. Assim, segundo ele, não houve reduzido grau de reprovabilidade da conduta, conforme alegava a DPU.
Nesse ponto, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Turma unificasse sua jurisprudência em tais casos e, vencido o relator, prevaleceu a maioria pelo não conhecimento do HC. Os ministros, no entanto, concluíram pela concessão do pedido, de ofício, para determinar que o STJ, em colegiado, julgue o mérito do caso. A favor desse procedimento, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013