A Interbank Investimentos recorreu contra a decisão monocrática do ministro Massami Uyeda, que permitiu a subida do recurso especial para o STJ. A empresa sustentou que essa decisão abriria um novo precedente no Tribunal, “ao sacramentar não ser necessária a juntada da cópia da procuração outorgada ao único advogado subscritor das contrarrazões de recurso especial e do próprio agravo de instrumento”.
Ao analisar o mérito da questão, o relator à época negou o pedido da Interbank Investimentos. Três ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam esse voto, mas o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos e, antes que ele apresentasse seu voto, a Interbank interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa vez, a Interbank argumentou que “os votos evidenciam a inclinação da turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada, isto é, acolhendo a tese de que a cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões do recurso especial não constitui peça obrigatória”.
O incidente de uniformização de jurisprudência é um instituto estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e tem o objetivo de prevenir a adoção ou a continuação de uma tese jurídica diversa da acolhida por outro órgão julgador do próprio tribunal. No entanto, a uniformização de jurisprudência não é recurso. De acordo com o CPC, esse instituto deve ser arguido antes de concluído o julgamento.
Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não deu razão às alegações da Interbank. Segundo ele, o STJ tem concluído que “o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal e não da parte”. Além disso, o relator destacou precedentes do Tribunal no sentido de que o CPC não vincula o colegiado perante o qual foi levantado o incidente de uniformização.
Ao negar o pedido da Interbank, Honildo de Mello Castro também considerou que o julgamento tinha pendente apenas um voto-vista, “portanto e, em tese, já consumado o seu resultado, ausentes, assim, a natureza de caráter preventivo do incidente, a conveniência e a oportunidade quanto à sua interposição”. Ele corroborou o entendimento de que o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte. A Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Fonte: STJ