O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus com pedido de liminar para anular acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), num caso de pessoa condenada a pena de dois anos e cinco meses de reclusão pelo uso de documentos falsificados. O motivo da anulação foi que tal acórdão teve como revisora, no TJRS, a mesma juíza que recebeu a denúncia. Trata-se da juíza titular da Vara Judicial Criminal do Foro Regional do 4º Distrito e da Comarca de Porto Alegre, que foi convocada para compor a Oitava Câmara Criminal do TJRS.

O entendimento do STJ foi de que, mesmo não tendo sido a prolatora da sentença, a magistrada atuou na instrução, recebendo a denúncia e procedendo ao interrogatório. Sua participação em outra instância, portanto, criaria empecilhos à sua atuação, conforme estabelece o Código de Processo Penal (CPP). No voto, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que após as reformas processuais, se explicitou a identidade física do julgador. O ministro citou, inclusive, o artigo 399 do CPP, no qual se estabelece que “o juiz que presidiu a instrução é que deverá proferir a sentença do mesmo processo”.

Ofensa
“Sendo assim, está configurada, no caso em questão, a ofensa aos princípios do devido processo legal e, também, da imparcialidade dos julgadores. Ratificar tais condutas, por certo, refoge ao modelo penal garantista, compatível com nossa Constituição”, disse o ministro Og Fernandes.

O habeas corpus interposto ao STJ apresentou como argumento a existência de constrangimento ilegal e destacou o artigo 252 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver atuado em outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O relator concedeu habeas corpus para anular o acórdão da apelação no TJRS e para assegurar que o réu aguarde em liberdade o desfecho do processo.

Fonte: STJ