O Superior Tribunal de Justiça atualizou seu livro de súmulas com os enunciados 583, 584, 585 e 586, além de novos índices.
A Súmula 583 diz que “o arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Já a Súmula 584 afirma que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003”.
O verbete 585 trata da responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículos. Segundo a súmula, “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Por último, a Súmula 586 diz que “a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur