A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 119 de Jurisprudência em Teses, com o tema Responsabilidade por Dano Ambiental. Foram destacadas duas teses.
A primeira tese estabelece que quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente (APP) causa inequívoco dano ecológico, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
A segunda define que não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
Leia as 11 teses destacadas:
- A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) |
- Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. |
- O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. |
- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438) |
- É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente. |
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental. |
- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ) |
- Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ) |
- Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. |
- O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. |
- É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439) |
Fonte: STJ