A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas Súmulas nesta sexta-feira (12/11). Uma delas reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perderam essa condição. A outra determina que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


A primeira, que recebeu o número 416, dispõe que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da 5ª e da 6ª Turmas. Um deles julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Este é o teor da Súmula 415, aprovada pelo STJ. O teor do texto se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O artigo do Código de Processo Penal afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.


De acordo com o tribunal, a Seção vem julgando neste sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula data de 2004. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna. “Dessa forma, a utilização do artigo 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Consultor Jurídico